TJDFT - 0722705-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMARAL OTTONI LEITE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722705-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA AMARAL OTTONI LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:10
Outras decisões
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07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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