TJDFT - 0700064-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Gestão do IPVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:54
Denegada a Segurança a COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS - CNPJ: 25.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Gestão do IPVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700064-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DO IPVA DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
A liminar, em sede de mandado de segurança, somente poderá ser deferida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
A impetrante, cooperativa de crédito, na condição de proprietária resolúvel de veículos financiados em favor de seus cooperados, questiona a exigibilidade de IPVA incidente sobre veículos matriculados no DF, no caso de inadimplemento deste tributo pelos devedores fiduciários.
A legislação distrital que disciplina o IPVA prevê expressamente que o proprietário e os possuidores, inclusive no caso de propriedade fiduciária, são contribuintes do referido tributo.
Não há direito líquido e certo a ser tutelado se a legislação tributária distrital se a proprietária e o possuidor, no caso de alienação fiduciária, ostentam a condição de contribuintes do IPVA (lei 7.431/85).
De acordo com o § 7º, do artigo 1º, da referida legislação, são contribuintes os proprietários, a qualquer título.
A tese da impetrante não tem qualquer sustentação.
Explico.
De fato, a impetrante não tem a propriedade plena, mas a propriedade resolúvel.
Ocorre que a propriedade resolúvel é espécie de propriedade, de natureza temporária, submetida a condição ou termo.
O proprietário resolúvel tem os poderes de proprietário, com as limitações inerentes à natureza do negócio que originou tal propriedade.
Além da propriedade fiduciária, são proprietários resolúveis o proprietário superficiário, o donatário que recebe doação com cláusula de reversão, o comprador na compra e venda com pacto de retrovenda, entre outros.
Em todas estas situações jurídicas, o proprietário resolúvel, na condição de proprietário, é contribuinte ou responsável tributário por tributos.
A propriedade resolúvel é propriedade, como qualquer propriedade, com a diferença de que é temporária.
Todavia, o proprietário resolúvel ostenta faculdades jurídicas de proprietário.
A tese da impetrante não tem qualquer razoabilidade jurídica.
A propriedade pode ser plena, quando o proprietário ostenta todos os poderes dominiais e limitada, quando transfere poderes dominiais para terceiro.
A propriedade fiduciária é espécie de propriedade resolúvel limitada, mas é propriedade.
O locador proprietário quando loca o bem transfere poderes dominiais para o locatário.
Ainda que a locação não torne a propriedade do locador resolúvel, tal negócio jurídico limita a propriedade.
A tese insustentável da impetrante é desqualificar a propriedade limitada como propriedade.
A impetrante pretende desqualificar a teoria da propriedade do direito civil, para se ajustar a interesses privados.
De acordo com o artigo 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e o alcance de formas de direito privado.
A lei distrital sobre IPVA respeito o instituto da propriedade, pois a propriedade plena (quando há consolidação dos poderes dominiais) e a limitada (quando a fragmentação de poderes dominais, por meio de relações jurídicas reais ou obrigacionais com terceiro), são propriedade.
E, se há tributação sobre a propriedade, é irrelevante se a propriedade é plena ou limitada, tal será fato gerador da obrigação tributária.
A impetrante esta a desvirtuar toda a teoria da propriedade de forma absolutamente superficial.
A se acatar a tese infundada da impetrante, o locador proprietário não pagará IPTU, o locador de veículo não pagará IPVA, o comodante proprietário não pagará imposto sobre a propriedade da coisa infungível, o proprietário superficiário, que também é proprietário resolúvel, não pagará tributo sobre a propriedade.
O CC, de forma expressa, no artigo 1371, dispõe que o proprietário superficiário, cuja propriedade também é resolúvel, pagará os tributos e impostos que incidirem sobre o imóvel.
A impetrante pretende negar à propriedade limitada a condição de propriedade.
Trata-se de verdadeiro atentado contra institutos e conceitos de direito civil, em total falta de sintonia com o artigo 110 do CTN que exige o respeito aos institutos e conceitos de direito privado.
A tese não tem nenhuma razoabilidade jurídica.
Inexiste qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
Como a lei tributário distrital prevê que qualquer proprietário, independente do título, inclusive o proprietário resolúvel, é contribuinte de IPVA, não há qualquer ilegalidade na exigibilidade do IPTU.
Por absoluta ausência de fundamento mínimo e qualquer razoabilidade, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Ao MP.
Na sequência, voltem imediatamente conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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