TJDFT - 0712704-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712704-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD - teimosinha (anexos).
Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 0,01).
Dê-se vista ao exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 18:29:03 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
21/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712704-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL Decisão O executado HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 753,75, ID 216344600, na qual invoca a impenhorabilidade dos valores alcançados, porque teriam natureza alimentar (CPC 833, IV).
Por seu turno, o exequente rechaça os argumentos ventilados, uma vez que, embora intimado para tanto, o devedor não apresentou os extratos para comprovar a natureza alimentar da verba constrita.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração.
Intimado para comprovar a natureza alimentar das verbas constritas o executado ficou silente, todavia, dos autos abstrai-se que a quantia bloqueada perfaz R$ 753,75 (ID 216344600), ao passo em que o débito exequendo alcança o montante de R$ 358.260,78 (ID 191887578).
Logo, salta à vista que a importância bloqueada é mui ínfima em relação ao valor da dívida, o que conspurca a efetividade da execução e vai de encontro aos preceitos normativos estampados nos arts. 831 e 836 do CPC, cuja interpretação sistemática permite concluir que não será dado prosseguimento às medidas executivas que sejam desprovidas de eficácia ao ponto de servirem apenas para o pagamento das custas processuais ou para a satisfação de parcela insignificante do montante devido.
Na mesma linha, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD.
ART. 655-A DO CPC.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
ART. 659, §2º, DO CPC.
VALOR IRRISÓRIO. 1.
O valor dos bens em cotejo com o montante em execução é insignificante, não tendo, dessa forma, a aptidão de satisfazer o crédito (art. 659, § 2º, do CPC). 2.
Correta a atenção do juízo a quo em indeferir medidas ineficazes que não contribuem para uma tutela jurídica justa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0070714-97.2012.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1097 de 25/04/2014) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
São impenhoráveis os valores depositados em conta corrente que tenham nítida natureza salarial.
A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.184871-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0016, publicação da súmula em 28/11/2016) (Grifei) Concluo, em arremate, que, a despeito da falta de comprovação da impenhorabilidade da cifra constrita, é forçoso reconhecer que o montante imobilizado carece de eficiência executiva, já que, por ser módico o valor, nem sequer é possível a penhora parcial, pois no caso concreto ela seria, em perspectiva, de 10%, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Portanto, trata-se de ato executivo que não alcança a finalidade almejada e, nessa medida, afigura-se cabível o desbloqueio do pequeno montante em testilha.
Posto isso, defiro a impugnação para – tão logo publicada esta decisão – liberar a quantia de R$ 753,75 (ID 216344600) à executada.
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 216344600), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 16:10
Deferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - CPF: *03.***.*59-59 (EXECUTADO).
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28/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712704-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL Despacho A parte executada insurge-se contra o bloqueio realizado em seus ativos financeiros.
Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária (e não prints de aplicativos) contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:52
Juntada de procuração
-
24/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:16
Outras decisões
-
23/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:32
Outras decisões
-
05/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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