TJDFT - 0729576-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729576-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAULO FONTANA SILVA EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Trata-se de ação de execução na qual litigam as partes em epígrafe.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de atingir o patrimônio das empresas PCH CURSOS, ENSINO, IDIOMAS E EXCELÊNCIA EM EVENTOS LTDA (COGNUS EDUCACIONAL); FAMÍLIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRÁFICA E EDUCAÇÃO LTDA; JH ENSINO, CURSOS TÉCNICOS, IDIOMAS E EXCELÊNCIA EM EVENTOS LTDA e CHM BSB EVENTOS CURSOS ONLINE E PRESENCIAIS / PAQUETÁ COMUNICAÇÃO VISUAL E CURSOS, sob a alegação de grupo econômico.
O exequente pretende, ainda, atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada: Hallan Kennedy Amaral Campos e Carlos Henrique Alves da Mota. É a síntese do necessário.
A fim de evitar tumulto processual, informo que não há possibilidade de se admitir o processamento do pedido nos dois sentidos, já que as fundamentações serão diferentes.
Assim, reputo que o pedido inicialmente deverá restringir-se ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da própria executada MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA, limitando-se, assim, os atos constritivos à própria executada.
Não havendo a satisfação do crédito, em um segundo momento, será analisado o pedido de configuração de grupo econômico, a fim de atingir o patrimônio das empresas indicadas, uma vez que estes podem alcançar patrimônio de terceiros.
Dessa forma, deverá a parte exequente juntar aos autos os documentos de constituição da empresa executada MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA, assim como as posteriores e eventuais alterações, documentos esses que devem ser obtidos mediante requerimento perante à Junta Comercial do DF.
Na mesma oportunidade, considerando que a relação existente entre as partes não é de consumo, a parte exequente deverá fundamentar seu pedido indicando - de forma comprovada - a existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Ante o exposto, intime-se o exequente para ciência e atendimento às determinações acima, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica e extinção do feito, por inexistência de bens, e o consequente arquivamento provisório da presente execução.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de SAULO FONTANA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:25
Deferido o pedido de SAULO FONTANA SILVA - CPF: *43.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAULO FONTANA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 05:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/01/2025 16:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
15/01/2025 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:44
Deferido o pedido de SAULO FONTANA SILVA - CPF: *43.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/12/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700627-96.2025.8.07.0007
Condominio Edificio Costa Azul Residenci...
Luzia Alves da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:32
Processo nº 0745365-27.2024.8.07.0001
Edificio Sunset Noroeste
Gaia Rosemary Varutti
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 11:14
Processo nº 0700412-64.2023.8.07.0016
Thais dos Santos Diniz Eilert
Distrito Federal
Advogado: Thais dos Santos Diniz Eilert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 13:34
Processo nº 0728212-60.2024.8.07.0007
Suyanne Soares Bernardo Ribeiro
Leia Maria da Silva Alves
Advogado: Elaine Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 10:50
Processo nº 0756903-05.2024.8.07.0001
Antonio Gois de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 16:34