TJDFT - 0746403-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 14:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 18:54
Conhecido o recurso de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA - CPF: *23.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0746403-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA AGRAVADO: ROSINEI DA CUNHA GOMES D E C I S Ã O FRANCINIRA MACEDO DE MOURA interpôs agravo de instrumento contra decisões proferidas no cumprimento de sentença movido em desfavor de ROSINEI DA CUNHA GOMES, que determinaram a exclusão da restrição recaída sobre o veículo SONIC LTZ, placa JKI6591, e o desbloqueio da quantia encontrada na busca pelo sistema “teimosinha”; e que, por fim, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a ordem liberatória do automóvel.
A agravante afirma que o veículo excluído se encontra em circulação, o que autoriza a sua perseguição, pois hábil à satisfação parcial do seu crédito.
Argumenta que a agravada omitiu bens e rendimentos, o que afasta a concessão da proteção absoluta da impenhorabilidade, e que, de qualquer modo, admite-se a penhora salarial parcial, desde que o observado o mínimo existencial.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma das decisões.
O recurso não foi admitido (ID 65842735).
Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração, recebidos como agravo interno (ID 66232732), no qual defende a tempestividade do recurso.
A agravada não apresentou contraminuta (ID 67374598). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Segundo preconiza o art. 1.021, §2º, do CPC, é facultado ao relator exercer o juízo de retratação antes de submeter o recurso ao colegiado.
No caso, faz-se necessária a retratação PARCIAL da decisão pelas razões que seguem.
Como relatado, o agravante pugna pela reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade.
De início, cumpre observar que a tempestividade, requisito de admissibilidade recursal, é cognoscível a qualquer tempo, dado o caráter de matéria de ordem pública.
O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, a contar da data da intimação da decisão, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos dos artigos 1.003, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos de origem, observa-se que a primeira decisão agravada, que determinou a liberação da restrição do veículo SONIC, foi proferida em 07.08.2024, mas somente disponibilizada no DJe em 28.08.2024 (ID 209203119), e complementada por embargos de declaração, respondidos em 03.10.2024 (ID 212477028), cuja decisão foi disponibilizada em 04.10.2024, uma sexta-feira.
Desse modo, considera-se publicada na segunda-feira, dia 07.10.2024, iniciando-se o prazo em 08.10.2024.
Nesse contexto, a parte teria até o dia 28.10.2024 para interpor o agravo de instrumento, data que efetivamente o protocolizou, estando, portanto, tempestiva a discussão relativa à exclusão da restrição do veículo.
De outro lado, a decisão que acolheu a impugnação da executada e ordenou o levantamento da quantia bloqueada foi proferida em 30.08.2024 (ID 209466444), tendo o sistema registrado ciência da exequente em 04.09.2024, que somente se insurgiu quanto ao ponto com a interposição do agravo de instrumento, em 28.10.2024, revelando-se intempestivo.
Importante destacar que, ao contrário da liberação do veículo, a matéria abordada na segunda decisão agravada não foi dos embargos de declaração opostos no ID 209982022.
Desse modo, como não houve a interrupção do prazo pelos embargos, e nem foi observado o termo legal, há se reconhecer a sua preclusão.
Por consequência, revejo o posicionamento anterior, para conhecer parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao capítulo que se insurge contra a decisão que determinou a liberação do veículo e rejeitou os respectivos embargos de declaração.
Dito isso, passo à análise da liminar pleiteada.
Conforme narrado, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão que ordenou o levantamento da restrição de transferência e circulação do veículo SONIC LTZ, placa JKI6591.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Analisando os autos, não vislumbro o atendimento a tais requisitos, sequer do perigo da demora.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que a agravante busca a satisfação do crédito no valor histórico de R$69.738,71 (ID 60841152 - Pág. 4 dos autos de referência).
Não tendo a obrigação sido atendida voluntariamente, iniciou-se a busca de bens passíveis de penhora (ID 64075882), tendo sido localizado o veículo em questão (ID 131091372).
Ordenada a penhora e a avaliação, o oficial de justiça noticiou a inviabilidade da diligência, pois, segundo lhe informado, o veículo teria sido furtado (ID 147421289).
Em seguida, a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS peticionou nos autos, na condição de terceira interessada.
Confirmou o sinistro; afirmou pagamento de indenização à executada; defendeu a sub-rogação nos direitos de propriedade sobre o bem; e, ao final, requereu o levantamento da restrição imposta (ID 152252919).
O pedido da seguradora foi inicialmente indeferido (ID 154031542); mas, posteriormente, foi ordenada a exclusão da restrição, uma vez que o veículo não chegou a ser penhorado e havia a notícia do sinistro, não se prestando, assim, à satisfação da execução (ID 206769898).
Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração, nos quais alegou, entre outros, contradição com a ordem anterior e omissão na prestação jurisdicional efetiva, pois entendeu que deveria ter sido ordenada a intimação da seguradora para indicar o paradeiro do veículo, uma vez que ainda em circulação.
Os embargos foram rejeitados, sendo então interposto o agravo de instrumento, no qual a agravante defende a utilidade da constrição.
Não lhe assiste razão.
Conforme noticiado na origem, o veículo foi objeto de roubo em setembro/2019 (ID 152252936), em sinistro reconhecido pela seguradora, que pagou indenização à segurada, ora agravada, no valor, à época, de R$ 25.014,47 (ID 152253909), e quitou o débito fiduciário e as multas de trânsito vinculadas (ID 152252938), sub-rogando-se, assim, nos direitos de propriedade sobre o salvado.
Com efeito, havendo perda total, furto ou roubo, o segurador faz jus aos salvados, assim entendidos os bens que consegue resgatar após evento danoso, desde que tenha efetuado o pagamento integral da indenização securitária devida, o que, frise-se, já ocorreu no caso.
Nesse diapasão, não é possível manter a restrição de circulação, pois a executada não dispõe mais de direitos sobre o bem.
Depois, sequer há notícias de que a seguradora tenha efetivamente recuperado o veículo roubado.
Assim, em análise perfunctória, entendo escorreita a decisão que determinou a exclusão da restrição do veículo, porquanto imprestável à satisfação do crédito, tendo em vista que o referido bem foi roubado e não há notícia de sua recuperação sequer pela seguradora, quiçá da executada, já indenizada, o que induz à ilação de que qualquer medida constritiva imposta ao veículo não produzirá efeito prático.
Dessarte, não havendo a agravada demonstrado a probabilidade do direito, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo, conforme reza o art. 995 do CPC, deve a liminar ser indeferida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações. À parte agravada para manifestação, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
06/01/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/11/2024 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/11/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA - CPF: *23.***.*01-00 (AGRAVANTE)
-
29/10/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728212-60.2024.8.07.0007
Suyanne Soares Bernardo Ribeiro
Leia Maria da Silva Alves
Advogado: Elaine Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 10:50
Processo nº 0756903-05.2024.8.07.0001
Antonio Gois de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 16:34
Processo nº 0729576-67.2024.8.07.0007
Saulo Fontana Silva
Mahc Educacao, Eventos, Publicidade, Mar...
Advogado: Kalline Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 12:21
Processo nº 0722681-57.2024.8.07.0018
Rafaela Kethely Souza de Oliveira
Neoenergia S.A
Advogado: Frederico Goncalves Cezar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2024 00:00
Processo nº 0700674-70.2025.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Carmem Lucia Barbosa
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 08:53