TJDFT - 0700674-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 19:10
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Posto isto, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Fica a parte exequente desincumbida do encargo de fiel depositário do título extrajudicial que instrui a petição inicial, o qual se encontra em seu poder, devendo a Secretaria proceder à exclusão da anotação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. -
19/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Posto isto, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Fica a parte exequente desincumbida do encargo de fiel depositário do título extrajudicial que instrui a petição inicial, o qual se encontra em seu poder, devendo a Secretaria proceder à exclusão da anotação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. -
17/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 23:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:28
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700674-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: CARMEM LUCIA BARBOSA DECISÃO Defiro a prioridade especial na tramitação estabelecida pelo Art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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