TJDFT - 0709002-70.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709002-70.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO ALEIXO SOARES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito da Lei 9.099/95, proposto por MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em desfavor de FRANCISCO ALEIXO SOARES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre ao juiz analisar, ex officio, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Para propositura da ação de execução, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 46, do CPC, qual seja, o domicílio do réu.
Ademais, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
A parte autora figura como prestadora de serviços, cuja destinatária final é a requerida.
Por tal razão, trata-se de competência absoluta, qual seja, o domicílio do consumidor.
Neste caso, o juiz deve declarar a incompetência de ofício, independente de manifestação da parte contrária.
A requerente indicou inicialmente endereço nesta cidade do Guará.
Entretanto, a citação ocorreu no Rio de Janeiro (ID 156325205).
Ainda que tenha havido citação, na situação em análise não prevalece o princípio da Perpetuatio Iurisditionis.
O ajuizamento de ação de execução em domicílio diverso daquele em que reside o executado/consumidor dificultaria a defesa, trazendo-lhe prejuízo e ferindo a Lei Consumerista.
Ademais, o aviso de recebimento de ID 156325205 foi assinado por pessoa diversa da parte executada. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão da incompetência absoluta é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEIXO SOARES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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23/04/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 21:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:32
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:32
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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03/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:04
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 19:39
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:39
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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14/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 16:51
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2022 12:59
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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