TJDFT - 0707061-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:53
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707061-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que “em virtude da má sinalização da loja, sofreu grave acidente ao cair dentro do estabelecimento" da requerida.
Aduz que "não teve, em momento nenhum, apoio da loja ré, nem lhe foi oferecida qualquer indenização acerca do prejuízo causado, em virtude da falha de segurança do fornecedor".
Em razão disso, requer: i) antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a fornecer "ajuda de custo”, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por mês, alternativamente ser atribuído/definido um valor mensal para o custeio de seu tratamento de saúde/recuperação; ii) indenização por danos materiais baseado na renda/lucro que deixou de auferir, no valor de R$ 27.200,00; e, por fim, iii) indenização por danos morais e estéticos.
Tutela de urgência não concedida (id's n. 155695789 e 156596108).
Em contestação, a ré argumenta pela ausência de nexo causal entre o dano suportado pela autora e sua suposta omissão na sinalização do ambiente em que ocorreu o acidente.
Sustenta pela falta de provas a amparar o direito vindicado pela autora.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO A questão meritória não comporta maiores dificuldades, mas o proveito econômico pretendido pela autora é indefinido. É que, não obstante tenha a requerente atribuído à causa o valor de R$ 50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais), o que pretende a autora é a condenação da requerida, também, na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento médico necessário para a sua recuperação (id n. 155678000 - Pág. 16), além dos danos materiais e morais que alega ter experimentado em virtude de sua omissão no dever de segurança.
Ora, a natureza do procedimento postulado não permite a aferição do valor exato do custo de todos os procedimentos médico-hospitalares necessários e relacionados ao acidente sofrido pela autora.
Nota-se que a própria autora narra necessitar “de uma cuidadora para todas as suas atividades cotidianas” sem olvidar dos gastos diretamente relacionados ao dano físico, conforme apontado pela autora em sua inicial (id's n. 155678000 - Pág. 8/10).
Necessário pontuar que o acolhimento, parcial ou total do pedido relativo ao custeio dos gastos médicos (id n.155678000 - Pág. 17), poderá levar a uma situação de pedido genérico e ilíquido, em eventual fase de cumprimento de sentença, já que, nos termos da inicial, a parte autora “não possui mais renda” em razão do evento danoso, não sendo o caso de ignorar ainda futuras complicações de saúde em decorrência da queda no estabelecimento da ré, não sendo o caso de ignorar a hipótese de necessária continuação do tratamento fisioterápico por tempo indeterminado e/ou outro tratamento medicamentoso.
O valor expresso na inicial é meramente estimativo seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pela própria complexidade do quadro clínico da autora descrito na inicial (p.e.x. fratura exposta, perda do movimento da perna, necessidade de tratamento fisioterápico, cuidadora etc), não havendo assim como firmar a competência deste Juízo.
Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido pela parte, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito em razão do valor da causa e extingo o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 04:03
Juntada de Petição de memoriais
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04/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/06/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
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30/04/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:52
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *89.***.*90-04 (AUTOR)
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20/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 06:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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