TJDFT - 0710670-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/12/2023 11:12
Outras decisões
-
13/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE PEREIRA ROSA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710670-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS REU: CARLOS ANDRE PEREIRA ROSA Nome: CARLOS ANDRE PEREIRA ROSA Endereço: Quadra 18 Conjunto F, 08, 08, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73356-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 123922591; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167253315 Petição Inicial Petição Inicial 23080117500870000000153602018 167253316 2.
Documento de idetificação Documento de Identificação 23080117500909900000153602019 167253317 comp residencia Comprovante de Residência 23080117500946800000153602020 167253318 procuração Procuração/Substabelecimento 23080117501048400000153602021 167253319 Comprovante pag_merged Documento de Comprovação 23080117501114200000153602022 167253320 3.
Contrato Documento de Comprovação 23080117501142600000153602023 167253339 peticao inicial COBRANÇA Documento de Comprovação 23080117501167500000153605442 167253332 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891766757-425963-sentenca Documento de Comprovação 23080117501189400000153602035 167253335 certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 23080117501240700000153605438 167253334 ATA AUDIENCIA Documento de Comprovação 23080117501272600000153605437 167253324 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891498332-425963-intimacao Documento de Comprovação 23080117501301100000153602027 167253325 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891523797-425963-decisao EMENDA Documento de Comprovação 23080117501324500000153602028 167253326 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891555576-425963-1. peticao EMENDA Documento de Comprovação 23080117501351300000153602029 167253327 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891601159-425963-2. iptu Documento de Comprovação 23080117501379300000153602030 167253328 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891626986-425963-decisao Documento de Comprovação 23080117501427800000153602031 167253329 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891711002-425963-despacho Documento de Comprovação 23080117501503900000153602032 167253331 0704676-60.2023.8.07.0005-1690891729082-425963-peticao Documento de Comprovação 23080117501527900000153602034 167465703 Decisão Decisão 23080310443733100000153782019 167465703 Decisão Decisão 23080310443733100000153782019 167763225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700261352100000154054121 167955876 Petição Petição 23080811555532500000154226079 170548218 Decisão Decisão 23083114305356900000156489863 170548218 Decisão Decisão 23083114305356900000156489863 170819044 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400351205600000156765666 171083044 Petição Petição 23090517222900500000156999667 171085047 documento 01 Documento de Comprovação 23090517222995900000156999669 -
28/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710670-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ANDRE PEREIRA ROSA DECISÃO Verifico que a parte autora pretende o despejo da parte requerida em razão da inadimplência, atribuindo à causa o valor de R$ 9.000,00, inobservando o artigo 292, I do CPC.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o valor da causa nas ações de despejo será equivalente a doze meses de aluguel.
Conforme contrato de ID n. 167253320, o aluguel mensal é no valor de R$ 900,00.
Logo, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 10.800,00.
Assim, emende-se a inicial para complementação das custas iniciais.
Prazo e consequências: artigo 321 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Venha o recolhimento das custas. -
03/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746159-71.2022.8.07.0016
Higino Brito Vieira
Distrito Federal
Advogado: Isabela Guedes Ribeiro Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 22:33
Processo nº 0715801-89.2023.8.07.0016
Ceomar de Araujo Rosa Cruz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:22
Processo nº 0709002-70.2022.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Francisco Aleixo Soares Junior
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 15:08
Processo nº 0728559-37.2022.8.07.0016
Conceicao de Maria Nunes Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 15:34
Processo nº 0710041-62.2023.8.07.0016
Jose Antonio Holanda Bomfim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 16:21