TJDFT - 0754169-81.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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30/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:44
Declarada incompetência
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23/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754169-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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