TJDFT - 0754118-70.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754118-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMORIM DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:35:51.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754118-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMORIM DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 233184796, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 238060676.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:39
Indeferido o pedido de ANTONIO AMORIM DE CARVALHO - CPF: *87.***.*06-72 (AUTOR)
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02/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de laudo
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06/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:54
Expedição de Carta.
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13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:12
Nomeado perito
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13/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:12
Outras decisões
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07/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/01/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754118-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMORIM DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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