TJDFT - 0709248-86.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/02/2025 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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17/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 14:08
Processo Desarquivado
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05/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 23:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 23:38
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709248-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA GILMARA DE JESUS SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 222696056) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 19/02/2025, às 16h00.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:25
Homologada a Transação
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15/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:20
Deferido o pedido de ERIKA GILMARA DE JESUS SOARES - CPF: *39.***.*49-42 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:22
Deferido o pedido de ERIKA GILMARA DE JESUS SOARES - CPF: *39.***.*49-42 (REQUERENTE).
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28/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/11/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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