TJDFT - 0814883-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIANE DE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0814883-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE DE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em princípio, não está demonstrado que o indeferimento do pedido decorra do não preenchimento do Código de Linha de transporte que é utilizado pelo servidor.
De toda sorte, sendo por isso, a exigência não parece desbordar da lei, já que não parece haver qualquer problema em informar a linha utilizada, pelo menos em linha de princípio, o que é muito diferente da hipótese que foi considerada indevida no processo mencionado na inicial, ou seja, a apresentação de comprovante de aquisição de bilhetes.
Assim, não se afigura cabível a dispensa da exigência.
De toda sorte, como o valor parece ser necessário ao próprio trabalho, tendo caráter indenizatório, revela o perigo de dano pois é óbvio que o legislador entende que o servidor será prejudicado se tiver que despender valores para custear o transporte, o que revela, em princípio, perigo de dano.
De resto, é de se notar que, sendo indevido o benefícios, não será possível dispensar a autora da sua devolução, como se argumenta, já que faz parte do risco da tutela de urgência ter de indenizar a parte contrária.
Defiro, pois, parcialmente a tutela de urgência para determinar ao réu que defira, provisoriamente, o pagamento do auxílio transporte, NÃO ficando a autora dispensada de informar o código da linha de transporte, conforme tabela TABBEN36.
Confiro a esta força de ofício para intimação desta decisão.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2024 14:11
Outras decisões
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17/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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