TJDFT - 0737446-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ATENUANTE INOMINADA.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o primeiro apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal; ao tempo em que absolveu a segunda apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. 2.
Foi decretado o perdimento de bens apreendidos, excetuando-se o aparelho celular vinculado à segunda apelante, cuja restituição foi condicionada à manifestação de vontade após 5 dias do trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena aplicada ao primeiro apelante deve ser redimensionada; e (ii) estabelecer se os bens apreendidos da segunda apelante devem ser restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime foi considerada idônea, uma vez que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o agravamento da pena. 4. 5.
A atenuante prevista no art. 66 do Código Penal não foi reconhecida, pois não há comprovação de que a condição de usuário do réu tenha relação direta com a prática do crime. 5. 6.
A pena foi reduzida na terceira fase, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. 7.
A restituição dos bens da segunda apelante foi condicionada ao trânsito em julgado da sentença, considerando a possibilidade de vínculo dos bens com o crime.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
26/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/07/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:19
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
24/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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