TJDFT - 0716792-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716792-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 235187532, haja vista que o documento de Id 235187533, de forma expressa, demonstra a renúncia ao crédito que ultrapasse o valor de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020.
Oficie-se à COORPRE para que seja promovido o cancelamento do precatório de Id 212337590.
Feito isso, expeça-se RPV e, em seguida, intime-se o Distrito Federal para que promova o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, devendo os autos permanecer em arquivo até que ocorra o adimplemento do débito.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:22:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:02
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*46-49 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Ofício de requisição
-
12/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716792-93.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 08:40:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716792-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o Distrito Federal tenha permanecido inerte no prazo que lhe foi concedido para apresentação do cálculo do valor incontroverso, observa-se que os autos foram remetidos à Contadoria para atualização do valor incontroverso.
Desta forma, sobrevindo os cálculos pela Contadoria, nos termos da Decisão de Id 197235653, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso, observando-se que, se o valor do crédito controverso superar o importe de 20 (vinte) salários mínimos, o valor do crédito deve ser objeto de Precatório.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0708558-11.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:17:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2024 22:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Outras decisões
-
24/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 15:25
Outras decisões
-
12/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716792-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos autos o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela Contadoria em ID 167240820, sustentando haver excesso de execução, conforme manifestação de ID 174459208.
Intimada a Contadoria, foi apresentado parecer em ID 184999084. É a exposição.
DECIDO.
Destaco no caso concreto as ponderações feitas pela Contadoria do Juízo acerca da divergência apontada pelo DF: 2.
Após análise dos autos, verificamos que a impugnação se refere à base de cálculo da SELIC, pois não há divergência nos valores nominais mensais.
O executado requer a incidência da SELIC somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021, critério que diverge da decisão de ID 167372473. 3.
A Contadoria aplicou a SELIC sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros) na planilha de ID 167240820, conforme decisão de ID 167372473. (...).
Quanto ao ponto, tem-se que razão assiste à Contadoria em detrimento da impugnação apresentada pelo executado, haja vista que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, de modo a prevalecer aqueles apresentados pela Contadoria, os quais seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito o DF para modificação do valor devido.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o valor devido.
Com o retorno, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo questionado expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:02:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716792-93.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com o Parecer de ID nº 184999084 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:05:47.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:16
Outras decisões
-
03/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716792-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 39.358,51 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos)l Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 141328690) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório M de Oliveira Advogados & Associados.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 141328691) .
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 12:33:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:15
Outras decisões
-
15/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 16:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716792-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença manejada por JOSE DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva apurar o valor da reposição das perdas oriundas do Plano Collor.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou Contestação ID 161022963, destacando que a Taxa SELIC não pode ser calculada sobre o montante total do débito até a vigência da EC 113/2021.
A parte autora apresentou Réplica ID 163723877. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pese a discordância do Distrito Federal, a Taxa SELIC deve ser aplicada sobre todo o montante calculado até 08 de dezembro de 2021, o que inclui os juros, conforme jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, a tese do Distrito Federal não merece prosperar. À vista do exposto, DECLARO líquida a condenação, no valor de R$ 39.358,51 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme Planilha de Cálculo ID 167240820, atualizado até 01 de agosto de 2023.
Fica a autora instada a formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo oportunizado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:43:43.
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02/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:42
Outras decisões
-
02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:03
Outras decisões
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:40
Outras decisões
-
23/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Outras decisões
-
11/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2022 11:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
31/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 17:42