TJDFT - 0713054-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:36
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VOOX OPTICA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0713054-51.2022.8.07.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente : VOOX OPTICA LTDA - ME Requerido : VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por VOX OPTICA LTDA à execução movida por VALPARIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA S/A, autuada sob nº 0737686-78.2021.8.07.0001, por meio da qual o exequente/embargado objetiva o pagamento de aluguéis e encargos locatícios decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes.
Alega a embargante que há excesso de execução, em que a embargada postula o recebimento da quantia de R$ 69.123,76, pois efetuou pagamento do montante de R$ 10.738,47 referente a um acordo extrajudicial realizado pelas partes em outubro de 2021.
Sustenta que o valor correto da execução é de R$ 19.942,89.
Requer, assim, a declaração do excesso de execução, para que o valor correto da dívida seja fixado na quantia de R$ 19.942,89 Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação, em que defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, uma vez que a embargante não apresentou o cálculo do débito que entende devido (ID 131557643).
A embargante manifestou-se em réplica (ID 134587895).
Intimados a especificarem provas, o embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 136579335), enquanto a embargante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que o único fundamento dos presentes embargos é o alegado excesso da execução.
A embargante alega ter realizado um pagamento no montante de R$ 10.738,47 referente a um acordo extrajudicial realizado pelas partes em outubro de 2021.
Sustenta que o valor correto da execução é de R$ 19.942,89, e não o cobrado pelo embargado/exequente, correspondente à quantia de R$ 69.123,76.
Ocorre que os presentes embargos não devem ser conhecidos.
A regra contida no §3º do artigo 917 do CPC estabelece que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Já o inciso I do §4º do art. 917 do CPC prescreve que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento”.
Como a embargante limitou-se a indicar o valor que entende como devido, sem explicar como chegou nesse montante e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, aplicável a regra do inciso I do §4º do art. 917 do CPC, motivo pelo qual não conheço dos embargos.
Registre-se que, ainda que assim não fosse, a embargante sequer comprovou a existência do alegado acordo, tampouco de algum pagamento realizado para o embargado referente a dívida que está sendo executada, na medida em que os comprovantes de depósitos juntados com a inicial possuem como beneficiários outras pessoas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 1º de agosto de 2023, às 15h58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/01/2023 16:23
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VOOX OPTICA LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/06/2022 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 18:04
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2022 16:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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16/05/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 19:56
Recebidos os autos
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19/04/2022 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/04/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/04/2022 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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