TJDFT - 0757097-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JORDANIA ALVES MENESES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JORDANIA ALVES MENESES em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JORDANIA ALVES MENESES em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JORDANIA ALVES MENESES em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Outras decisões
-
09/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de JORDANIA ALVES MENESES em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757097-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA REU: JORDANIA ALVES MENESES CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: JORDANIA ALVES MENESES, CPF: *52.***.*02-72 * Área Especial 2, Módulo A, BL.
C, Apto. 307, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-612 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 224890784); * Telefone: (61) 9 9688-0936 E-mail: [email protected] (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 224890784).
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:00:46.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
06/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) Réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao Autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao Credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
08/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:46
Outras decisões
-
08/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757010-49.2024.8.07.0001
Maria Eugenia de Lira
Banco Bmg S.A
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2024 16:00
Processo nº 0757010-49.2024.8.07.0001
Maria Eugenia de Lira
Banco Bmg S.A
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:35
Processo nº 0725482-37.2024.8.07.0020
Rute Silveira Santos
Paulo Henrique Abilio Gomes dos Reis
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 19:48
Processo nº 0750732-32.2024.8.07.0001
Valmir Jesus de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 21:15
Processo nº 0750732-32.2024.8.07.0001
Valmir Jesus de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:18