TJDFT - 0757010-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 21:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757010-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUGENIA DE LIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 225263728).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 221772700.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757010-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUGENIA DE LIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Ceilândia e a parte ré tem domicílio em São Paulo, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para São Paulo, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Ceilândia.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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24/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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