TJDFT - 0739935-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) -
06/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2024 18:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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