TJDFT - 0725482-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725482-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTER SILVEIRA SANTOS, RUTE SILVEIRA SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE ABILIO GOMES DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Os presentes autos foram originalmente distribuídos à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Determinada a emenda à inicial para o recolhimento das custas, visto que não houve pedido de gratuidade de justiça, a parte autora requereu a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso dos autos, pleiteia a autora o despejo da requerida pelo inadimplemento, combinado com cobrança de alugueres e acessórios.
Nessa seara, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio.
Além disso, a propositura de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguel é vedada pela Lei nº. 9.099/95, porquanto implicaria, indiretamente, na decretação do despejo sob dois diferentes fundamentos, o uso próprio e a falta de pagamento dos encargos da locação (art. 9º da Lei nº. 8.245/91).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ESTATUTO DA OAB.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESILIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a parte do montante pago.
Em seu recurso, alega que formulou com a autora contrato de prestação de serviço advocatício para o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável e dissolução de bens contra o ex-companheiro da autora.
Informa que o serviço foi devidamente prestado com o ajuizamento da ação, inexistindo inadimplemento a justificar a rescisão contratual.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51915663).
Dispensado do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Contrarrazões apresentadas (ID 51915671). 3.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve inadimplemento contratual por parte do advogado réu.
Resta incontroverso nos autos que o réu foi contratado como advogado da autora para ajuizar ação de reconhecimento de união estável e dissolução de bens, conforme contrato estabelecido entre as partes, o que culminou na distribuição do processo nº 0719833-84.2020.8.07.0003.
Ocorre que o magistrado solicitou a emenda da inicial, tendo o advogado cumprido parcialmente a decisão judicial, o que acarretou nova decisão de emenda para juntada de documentos.
Todavia, o patrono não cumpriu a ordem judicial, razão pela qual o juiz indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (ID 51915660 - Págs. 73 a 101). 4.
O réu recorrente afirma que não houve descumprimento contratual.
Alega que prestou adequadamente o serviço advocatício.
No entanto, deixou de atender a segunda decisão que determinou a emenda à inicial pelos seguintes motivos: a) a autora não lhe prestou as informações solicitadas pelo magistrado; b) tomou conhecimento de ação de desocupação de imóvel contra a autora, cujo bem imóvel era o mesmo a ser dissolvido nos autos em que patrocinava, oportunidade em que entendeu que o pedido formulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável seria indeferido e traria sucumbência à autora em valor significativo; c) a autora se reconciliou com o ex-companheiro e não teve mais interesse em prosseguir com a demanda judicial; d) a autora extinguiu o mandato e nomeou novo advogado, inclusive para prosseguir na ação de despejo.
Defende o réu ainda que o serviço foi prestado a contento, justificando o recebimento integral dos honorários advocatícios, consoante cláusula sexta do contrato. 5.
Já a autora recorrida, em suas contrarrazões, disse: a) que o réu foi contatado para patrocinar apenas as processo nº 0719833-84.2020.8.07.0003, referente ao reconhecimento de união estável e dissolução de bens e, uma vez que deixou correr o prazo para emendar a inicial sem manifestação, ficou caracterizada a justa causa para a rescisão do contrato; b) O réu não foi contratado para defendê-la no processo de reintegração de posse do imóvel; c) que a cláusula sexta do contrato refere-se a penalidade em razão da revogação do mandato, o que é vedado pelo STJ; d) não se aplica a cláusula décima do contrato, porquanto o caso em questão não se trata de êxito da demanda e nem rescisão por justa causa por parte do advogado. 6.
O contrato de honorários advocatícios entabulado entre as partes prevê em sua cláusula sexta que "No caso de revogação do mandato, acordo ente as partes litigantes ou desistência da ação pelo CONTRATANTE, sem culpa do CONTRATADO, considerar-se-ão prestados os serviços advocatícios e, consequentemente, exigível o total dos honorários constantes da cláusula segunda e seus parágrafos" (ID 51915275). 7.
Entretanto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que “no contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato” (REsp 1882117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 8.
Em face da relação de confiança estabelecida nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a renúncia ou a revogação unilateral do mandato constitui direito potestativo das partes, não sendo possível a estipulação de multa contratual para a hipótese, respeitados os direitos de recebimento de honorários proporcionais aos serviços prestados. 9.
Conforme dispõe o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.” 10.
Desse modo, considerando que a advocacia não é atividade mercantil, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.
Assim, não havendo interesse da recorrida na manutenção da relação, mostra-se devida a rescisão contratual, mormente quando o advogado deixa de realizar atribuição inerente ao seu serviço, como no caso de emenda à inicial. 11.
Ademais, o advogado não comprovou suas alegações.
Não há nenhuma prova nos autos que demonstre que solicitou os documentos exigidos pelo magistrado para emenda da inicial.
Lado outro, a autora demonstrou que indagava o réu sobre o estado do processo (ID 51915284 a 51915286) e não há qualquer prova do repasse das informações solicitadas.
Ainda, deveria o advogado unir esforços para defender os direitos da sua cliente na demanda em que foi contratado 12.
Correta, portanto, a sentença que entendeu pelo descumprimento contratual e determinou a devolução proporcional da quantia paga, retribuindo o causídico pelo serviço prestado com a distribuição da ação e petição referente ao primeiro pedido de emenda à inicial. 13.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente ao recolhimento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade. 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780133, 0723858-72.2022.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.) JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, "bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença", sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida.
O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4.
Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, "a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo". (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6.
Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1257979, 07054668620198070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De ressaltar-se que, no caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, o que fugiria a competência dos Juizados por expressa opção legislativa.
Observa-se, do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, que dispõe competir ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo instituído no sistema dos Juizados Especiais não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Desse modo, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae).
Por seu turno, o pedido de retomada de imóvel para uso próprio, condiciona-se aos requisitos específicos elencados nos §§1º e 2º do art. 47 da Lei nº. 8.245/91, os quais constituem em pressupostos processuais para o pedido.
Em conclusão, resta ao locador, caso queira, veicular seu pedido nas vias ordinárias, cuja regência é do art. 62 e seguintes da Lei 8.245/91.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:47
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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