TJDFT - 0750732-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TEMA 1.085 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2.
No caso concreto, o Autor anuiu aos termos do contrato de empréstimo que autorizava os descontos de parcelas na conta dele. 3.
Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg.
Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente do Autor/Apelante, decorrentes da operação ajustada entre as partes.
Ressalva de entendimento pessoal. 4.
Por conseguinte, inexistindo ilegalidade imputável ao Réu/Apelado, não há falar na incidência de danos morais, tampouco no dever de estornar os valores descontados para pagamento da operação pactuada. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
27/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de VALMIR JESUS DE SOUZA - CPF: *82.***.*02-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0750732-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALMIR JESUS DE SOUZA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Jesus de Souza em face da r. sentença (ID 72674931) que, nos autos da Ação ajuizada em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A, em que se objetiva a suspensão de descontos provisionados na conta bancária do Autor para pagamento de parcelas de empréstimo; a restituição em dobro das prestações cobradas a partir da comunicação da revogação à instituição financeira da autorização de débito das parcelas em conta; bem como o pagamento de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condenou o Postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Houve, todavia, a suspensão da exigibilidade dessa verba, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Requerente ao ID 72674910.
Nas razões recursais (ID 72674937), o Autor pede a antecipação da tutela recursal para que o Réu se abstenha de realizar novos provisionamentos e descontos na conta bancária dele e requer a restituição dos valores debitados na conta desde a data do requerimento de inibição dos descontos, sob consequência de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Argumenta deter o consumidor o direito potestativo de revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos automáticos em conta corrente, inclusive conta salário, com base no Tema nº 1.085 do c.
Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções BACEN nos 3.695/2009, 4.480/2016 e 4.790/2020.
Destaca que a revogação foi formalmente comunicada à instituição financeira em 27/10/2024, sem que essa tenha cessado os descontos, o que configuraria prática abusiva.
Alega também que os valores descontados possuem natureza alimentar, sendo provenientes da remuneração dele, o que compromete a sua subsistência e da família, além de a continuidade dos descontos poder levá-lo à situação de miserabilidade, diante da impossibilidade de arcar com despesas básicas.
Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na origem (ID 72674910).
Em contrarrazões (ID 72674943), o Réu pugna pelo não provimento do Apelo. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Embora a antecipação dos efeitos da tutela recursal não tenha previsão expressa no caso do recurso de apelação, doutrina e jurisprudência a admitem, desde que presentes os mesmos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão.
Na hipótese dos autos, todavia, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
As questões aduzidas pelo Autor foram analisadas na r. sentença, não havendo motivos que justifiquem a modificação do referido pronunciamento antes da apreciação pelo colegiado.
Acrescente-se que o entendimento que vigora no âmbito desta eg. 8ª Turma Cível é no sentido de ser inviável o cancelamento de autorização dos descontos.
Confiram-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da remuneração, com base na legislação distrital e/ou federal que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, atinentes aos descontos diretamente na folha de pagamento, não abrangendo outros descontos livremente pactuados, como empréstimos e cartão de crédito deduzidos da conta corrente.
Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede de cognição sumária, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de celebração de um plano voluntário de repactuação das dívidas perante o juízo monocrático. 4.
Caso exista autorização explícita por parte do mutuário durante a contratação, com benefícios financeiros claramente identificáveis devido à aprovação do débito direto em sua conta-corrente ou salário, especialmente a redução de juros, não é admissível que essa permissão seja posteriormente revogada deliberadamente, desconsiderando as cláusulas do contrato livremente acordadas.
O consumidor tem a prerrogativa de ajustar o método de pagamento, porém, considerando a vinculação contratual, é necessário que ele entre em acordo com a instituição financeira para estabelecer uma nova forma de adimplir a dívida.
Caso contrário, poderá impor um fardo excessivo à instituição financeira, que inegavelmente opera com fins lucrativos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1773017, 07319804920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Compete à consumidora, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, dentre aquelas estipuladas no negócio jurídico firmado, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 3.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da apelante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível a consumidora realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 3.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 4.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 5.
Não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pela superendividada, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1769013, 07474972820228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Em que pese o entendimento pessoal diverso, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg.
Turma e, assim, com fulcro no princípio da colegialidade, manter os descontos na conta corrente do Autor/Apelante, decorrentes da operação ajustada entre as partes (ID 72674920).
Nesse sentido, revela-se inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame do mérito do recurso.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754530-98.2024.8.07.0001
Leandro Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:07
Processo nº 0757010-49.2024.8.07.0001
Maria Eugenia de Lira
Banco Bmg S.A
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2024 16:00
Processo nº 0757010-49.2024.8.07.0001
Maria Eugenia de Lira
Banco Bmg S.A
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:35
Processo nº 0725482-37.2024.8.07.0020
Rute Silveira Santos
Paulo Henrique Abilio Gomes dos Reis
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 19:48
Processo nº 0750732-32.2024.8.07.0001
Valmir Jesus de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 21:15