TJDFT - 0715404-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/03/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:16
Outras decisões
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24/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:31
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715404-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENS FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 12.561,12 (doze mil quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
15/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 18:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:27
Outras decisões
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02/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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