TJDFT - 0707992-39.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707992-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em face de EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. e SERASA S.A.. 2.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, o primeiro devedor efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 229394530). 3.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 229399145). 4.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5.
Sem honorários.
Custas processuais finais pela parte devedora. 6.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. 7.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento da quantia depositada ao ID 229876782 em favor do segundo devedor, porquanto, a despeito do depósito judicial realizado, o débito foi quitado integralmente pelo primeiro executado (ID 229173761). 8.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/03/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:45
Outras decisões
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24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707992-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por GTO Comércio Atacadista de Confecções e Calçados Ltda. (“Autor”), em desfavor de Itaú Unibanco S.A. (“1º Réu”) e Serasa S.A. (“2º Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial, afirma que: (i) em 3.3.2023, realizou operação financeira com a primeira ré, conhecida como Risco Sacado, para a liquidação de notas fiscais de produtos adquiridos de um fornecedor; (ii) realizou todos os pagamentos ao primeiro réu, o qual quitou os boletos devidos ao fornecedor; (iii) no dia 17.3.2023, por erro bancário, houve a negativação do seu nome perante o segundo réu, por parte do então fornecedor; (iv) desde então, foram trocados diversos e-mails e documentos, a fim de resolver o problema, sem êxito; (v) já apresentou aos réus carta de anuência, enviada pelo fornecedor, boletos baixados e liquidados e e-mails, sendo o seu nome mantido em cadastro de inadimplentes por débito inexistente; (vi) tal conduta lhe causou dano moral. 3.
Teceu arrazoado e formulou pedido de tutela de urgência: b) Que seja DEFERIDO o pedido de Tutela de Urgência na forma mencionada para que as empresas Requeridas retirem imediatamente o nome da empresa Requerente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em valor a ser estipulado por este Juízo, em caso de não cumprimento e que no final da ação, seja tornada definitiva a decisão de antecipação de tutela; 4.
Ao final, aduz o pedido abaixo: a) Que seja JULGADA PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de débito do valor de R$ 21.560,00 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais) da parte Requerente, tendo em vista sua quitação; c) Que seja JULGADA PROCEDENTE a ação para condenar as empresas Requeridas ao pagamento de verba indenizatória a título de Danos Morais sofridos, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das partes Requeridas; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 26.560,00 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta reais). 6.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram adimplidas (id. 171559591).
Tutela de Urgência 8.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 184387968).
Contestação da 2ª Ré 9.
A 2ª ré apresentou contestação (id. 126454065).
Em preliminar, sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 10.
No mérito afirma que: (i) sua atuação se limita à função de depositária de informações repassadas pelos credores, sem responsabilidade pela veracidade destas; (ii) aplicam-se ao caso a Súmula 548 do STJ, que estabelece ser do credor a responsabilidade de exclusão da anotação após pagamento, e a Súmula 385 do STJ, que afasta danos morais diante de inscrições anteriores legítimas; e (iii) não há comprovação de prejuízo à honra objetiva da parte autora que justifique indenização por danos morais. 11.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 12.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Contestação da 1ª Ré 13.
A 1ª ré apresentou contestação (id. 190516049) na qual afirma que: (i) houve boa-fé do banco na solução do ocorrido, tendo a restrição sido baixada após a regularização do pagamento pela empresa responsável; (ii) inexiste ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais, considerando a ausência de prejuízo à honra objetiva da autora e a aplicação da Súmula 385 do STJ, devido à existência de apontamentos preexistentes; e (iii) eventual condenação em juros moratórios deve seguir a Taxa Selic, conforme entendimento consolidado do STJ. 14.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 15.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Réplica 16.
Oportunizada a réplica, o autor não se manifestou. 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva 18.
Suscitou o 1º réu a ilegitimidade passiva, alegando ser mera depositária de informação. 19.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. 20.
No presente caso, os documentos constantes dos autos demonstram que, embora a dívida tenha sido quitada, o primeiro réu incluiu indevidamente o autor em cadastros de inadimplentes.
Além disso, o segundo réu, mesmo informado sobre a inexistência de débito, manteve a inscrição irregular. 21.
Assim, o segundo réu possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que, conforme a legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis por falhas na prestação do serviço.
A conduta de ambos os réus caracteriza essa responsabilidade: o primeiro pela inclusão indevida e o segundo pela manutenção da inscrição, mesmo diante das provas de quitação constantes nos autos. 22.
Sobre o assunto: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA CASAS BAHIA, BANCO BRADESCARD, SERASA E SPC BRASIL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO INEXISTENTE.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC, QUE É TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO.
APESAR DA PROXIMIDADE DOS NOMES, SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS, SEM QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO.
SISTEMAS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SPC.
INSCRIÇÃO OCORRIDA NO SCPC E SERASA.
DANO MORAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELO DO SPC PROVIDO.
APELO DO SERASA IMPROVIDO. [...] 1.2.
Em seu recurso, o réu, SERASA S/A, pede a reforma da sentença.
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade em verificar a veracidade da dívida.
Assevera que efetuou a devida comunicação prévia à autora acerca da iminência de anotação de seu nome/CPF em cadastro de inadimplentes.
Narra ser mero depositário de informações, respondendo somente por solicitações.
Aduz que a ré Bradescard é a principal responsável pela exatidão e veracidade das informações acerca de seus clientes.
Sustenta a exclusão do dano moral ou a sua redução. [...] 4.
Da apelação do réu SERASA S/A.
Da responsabilidade civil. 4.1.
Na qualidade de empresa privada que arquiva e administra dados fornecidos pelos credores associados, à apelante incumbe velar por sua correta catalogação, organização e registro. 4.2.
Em se tratando de relação de consumo, a solidariedade entre os entes da cadeia decorre da lei, norma de natureza cogente e de ordem pública, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, que é claro ao disciplinar que tendo mais de um autor a ofensa, eles responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 4.3.
Além disso, o artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, expõe que prevalece a responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços que participaram da relação de consumo em que configurado o ilícito negocial. 4.4.
Jurisprudência: “(...) 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de cobrança indevida, decorrente de protesto de título já pago, evidencia falha na prestação do serviço de onde resulta o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, ex vi do art. 14 do CDC. 3.
In casu, a restrição ao crédito demonstra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar, para o responsável, o dever de indenizar o dano causado, que, na espécie, é presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa), porquanto resta evidenciada a violação aos atributos da personalidade da parte. (...)” (07036595620188070007, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 19/6/2019.) 4.5.
No caso dos autos, o nome da autora fora inscrito no rol de inadimplentes do SERASA/REFIN em razão de uma suposta e contestada dívida junto à ré Bradescard no valor de R$ 1.409,78. 4.6.
A própria ré Bradescard, em sua peça de contestação, reconheceu a ocorrência da fraude alegada pela autora afirmando que ambas as litigantes foram vítimas do ato ilícito perpetrado por terceiro. 4.7.
Nesse contexto, diversamente do alegado, o apelante SERASA S/A, responde solidariamente, uma vez que deixou de diligenciar sobre a veracidade das informações transmitidas pela instituição financeira, Bradescard. 5.
Diante do provimento do recurso da ré CNDL/SPC, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, devem ser redimensionados os ônus de sucumbência. 6.
Apelo da ré CNDL/SPC provido. 7.
Apelo do réu SERASA S/A improvido. (Acórdão 1739540, 0714384-02.2021.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) - destaquei 23.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela segunda ré. 24.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 25.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 26.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 27.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 23.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 24.
Nos autos, restou incontroverso que o autor, mesmo estando adimplente com a parcela que originou a inscrição, teve seu nome negativado em cadastro de restrição de crédito.
Os documentos apresentados comprovam que o autor estava em dia com o débito informado. 25.
Ademais, as trocas de e-mails entre o autor e o segundo réu evidenciam que o órgão responsável pela manutenção do cadastro foi devidamente informado sobre o erro, mas, ainda assim, optou por manter a inscrição indevida (ids. 171329607 a 171329617). 26.
Portanto, imperiosa a declaração de inexistência do débito inscrito, uma vez que restou demonstrada a sua irregularidade.
Nesse contexto, configurado a falha na prestação dos serviços pela parte ré. 27.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição. 28.
Não se desconhece o entendimento no sentido de que a irregularidade na inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, o qual independe da comprovação do dano – que se apresenta in re ipsa. 29.
Não obstante, em que pese à ilicitude da conduta da parte ré – no que tange à irregularidade da negativação; verifica-se a existência de inscrições anteriores regularmente comunicadas (id. 171329607). 30.
Sendo regulares as demais inscrições, presume-se que a parte autora tinha pleno conhecimento da negativação de seu nome, não se insurgindo contra tais anotações – em tese, legítimas.
Por conseguinte, ainda que excluída a anotação ora questionada, seu nome continuaria regularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 31.
Desse modo, à luz da Súmula nº. 385 do Superior Tribunal de Justiça[i], conclui-se que, na hipótese vertente, a irregular inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes não foi suficiente para lhe causar dano moral, sendo certo que o constrangimento que alega ter sofrido ocorreria independentemente das anotações irregulares.
Assim sendo, não merece amparo a pretensão indenizatória. 32.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela liminar que determinou a baixa da inscrição indevida (Id. 184387968); b) declarar a inexistência do débito de R$ 21.560,00 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais), informada no documento de negativação. 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Em razão da sucumbência mínima do autor, as despesas processuais ficarão a cargo da parte ré.
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico; com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] CPC.
Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] CPC.
Art. 85. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. [7] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de ins [i] Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:38
Outras decisões
-
11/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:22
Outras decisões
-
22/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Outras decisões
-
23/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:35
Outras decisões
-
16/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:28
Outras decisões
-
24/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
-
08/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contrato social
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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