TJDFT - 0704374-06.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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23/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 23:13
Recebidos os autos
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30/03/2025 23:13
Indeferido o pedido de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *17.***.*08-77 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704374-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, após resultarem frustradas as medidas expropriatórias deferidas por este juízo (ID 225958844), a parte exequente pleiteou a inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que fora reconhecida, em sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível da comarca de Niterói/RJ, como gerenciadora de pagamentos destinados à empresa executada (ID 228124007). É o relatório.
DECIDO.
Acerca do pedido formulado pela parte exequente, pertinente relembrar o teor do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil: § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
No caso dos autos, constata-se que não houve qualquer menção à empresa ADYEN DO BRASIL LTDA, terceira completamente estranha aos autos até então, na fase de conhecimento.
De mais a mais, o pronunciamento judicial mencionado pela parte exequente foi feito por juízo singular de juizado especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em demanda individual.
Logo, não se trata de precedente vinculante.
Não fosse o suficiente, a razão de decidir daquele caso não está evidenciada neste feito, haja vista não haver nos autos qualquer prova de que a empresa ADYEN DO BRASIL LTDA tenha recebido qualquer montante pago pelo consumidor exequente e possua responsabilidade pelo reembolso.
Registre-se que também é de conhecimento deste juízo a dificuldade de recebimento dos valores devidos pela empresa executada nos processos em que figura no polo passivo em trâmite neste Juizado.
Contudo, apesar de grave, notadamente considerando-se tratar de empresa renomada e que presta serviço em todo o território nacional, tal proceder não pode admitir a violação de normas legais impositivas ou a adoção de medidas sem provas robustas acerca de fraude.
Anote-se ainda que é possível (e recomendável) ao consumidor acionar os órgãos de defesa competentes (PROCON e Ministério Público) para adotarem as medidas legais pertinentes e obter medida em demanda coletiva com a finalidade de encerrar as práticas de ocultação de patrimônio aparentemente empregadas pela empresa em questão.
A par de tais premissas, INDEFIRO o pedido de ID 228124007.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão e para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, anote-se nova conclusão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:05
Indeferido o pedido de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *17.***.*08-77 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704374-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 216105865, a qual transitou em julgado (ID 218265202).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 222229814).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/01/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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11/01/2025 00:03
Recebidos os autos
-
11/01/2025 00:03
Deferido o pedido de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *17.***.*08-77 (AUTOR).
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08/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:55
Homologado o pedido
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29/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/10/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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