TJDFT - 0741233-58.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0741233-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: EMERSON FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o prazo para pagamento do acordo se esvaiu no dia 10.06.2025 (cláusula 1ª, parágrafo primeiro do acordo de id. 239962468), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se o acordo foi cumprido pelo devedor. 2.
Na ausência de manifestação, este juízo presumirá extinta a obrigação. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:02
Outras decisões
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25/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de acordo
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário (4960) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0741233-58.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: EMERSON FERREIRA LEITE DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:41
Outras decisões
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29/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:01
Outras decisões
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31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:58
Outras decisões
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06/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0741233-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: EMERSON FERREIRA LEITE SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Acrux Securitizadora S.A. (“Autor”) em desfavor de Emerson Ferreira Leite (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) Em 09.12.2016, o executado emitiu em favor do Banco BMG a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº L62843894PG, no valor de R$ 3.836,73 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), a ser pago em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), com último vencimento em 13.12.2018; (ii) contudo, o réu deixou de pagar 17 das parcelas devidas, restando em aberto uma dívida no valor de R$ 3.970,01; (iii) o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 36.207,14 (trinta e seis mil, duzentos e sete reais e quatorze centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 36.207,14. 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas iniciais 5.
As custas foram recolhidas pelo autor.
Embargos 6.
Regularmente citado, o réu ofereceu embargos à monitória (Id. 206943327), nos quais pugnou pela repactuação da dívida e alegou excesso de cobrança pela cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Manifestação 7.
Apesar de intimado, a parte autora não apresentou manifestação. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Gratuidade da Justiça 9. À vista dos documentos apresentados em id. 206943340, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça.
Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 12.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 13.
Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." 14.
No caso dos autos, a parte autora, por meio da documentação acostada à petição inicial, demonstrou a existência do débito imputado à parte ré, juntando aos autos cédula de crédito bancário (id. 174126700), firmado entre as partes, instruído com o demonstrativo de evolução da dívida (id. 174126702), desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC. 15.
Em defesa, a ré discorre sobre a possibilidade de repactuação da dívida e defende o excesso de cobrança pela cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 16.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observada em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). 17.
Em não se obtendo êxito na conciliação, poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 18.
Nesse cenário, é certo que a repactuação pretendida pelo embargante não pode ser requerida em sede de Embargos à Monitória, uma vez que é necessário a abertura de um procedimento específico para esse fim, podendo a parte postular o pedido por meio de ação autônoma, atentando-se quanto ao procedimento processual pertinente. 19.
Outro ponto do argumento do réu é o inconformismo com a comissão de permanência, que, segundo alega, é cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios. 20.
Entretanto, verifica-se que na presente relação jurídica não houve a previsão contratual da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, para a hipótese de inadimplemento contratual. 21.
A cláusula quinta do contrato (id. 174126700, p.2) prevê a incidência tão somente de juros remuneratórios, com juros moratórios e multa moratória, ou seja, não há previsão da comissão de permanência.
Veja-se: 5.
Encargos em razão da inadimplência: A falta de pagamento de qualquer parcela na data estipulada para o seu vencimento autorizará o CREDOR a cobrar os seguintes encargos sobre o valor em atraso, a serem pagos pelo (a) EMITENTE, durante o período de inadimplência: (a) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, juros moratórios e multa moratório conforme percentuais informados no Quadro VI do presente instrumento. 22.
Uma vez que os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa moratória são encargos que se originam de fatos geradores distintos, é permitida a sua cumulação, desde que expressamente previstos no contrato entabulado entre as partes, e que não sejam fixados em percentuais abusivos. 23.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO LÍCITA. 1.
Descabida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando verificado o insucesso da parte na demonstração do prejuízo processual que lhe fora causado durante a tramitação do feito (art. 282 do CPC). 2.
Em se tratando de cédula de crédito bancário voltada ao fomento da atividade empresarial, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Afastado o contrato do âmbito de proteção do Direito Consumerista ou algum outro microssistema de proteção especial, importa reconhecer que a intervenção judicial, como regra, é excepcional, devendo prevalecer a liberdade reconhecida aos contratantes para, de comum acordo, estabelecerem as cláusulas e condições que regularão os seus interesses em determinada relação contratual, garantindo-se, assim, real efetividade ao princípio da autonomia privada. 4.
Conquanto a Lei n.º 10.931/04 autorize a estipulação de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, a sua cobrança depende de previsão contratual expressa, nos termos do enunciado sumular n.º 539/STJ. 5.
Não contendo o contrato a previsão expressa de cobrança de juros capitalizados ou a presença de elementos que autorizem inferir a sua incidência no negócio, é de rigor o afastamento de sua cobrança no negócio. 6.
Os juros remuneratórios não se confundem com os juros moratórios, porquanto aqueles são devidos como compensação ou remuneração do capital disponibilizado.
Já os juros moratórios são devidos apenas no caso de inadimplemento e tem por objetivo penalizar a ocorrência da mora.
Assim, a cobrança cumulada dos juros remuneratórios com os juros moratórios não configura abusividade. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1898552, 0745323-46.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) 24.
Assentadas tais premissas, verifico que, apesar dos argumentos da parte embargante, ela não conseguiu comprovar nenhuma ilegalidade ou abusividade no contrato entabulado com o autor, nem tampouco logrou êxito em apontar, justificadamente, nenhum excesso nos cálculos apresentados, os quais estão claramente demonstrados na planilha de ID. 174126702. 25.
Portanto, não tendo a parte embargante logrado êxito em provar a existência de quaisquer vícios capazes de macular a cobrança que lhe está sendo imputada, deve ser julgado improcedente o pedido formulado, uma vez que deixou de arcar com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do CPC. 26.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 36.207,14 (trinta e seis mil e duzentos e sete reais e quatorze centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última atualização (id. 174126702). 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Gratuidade da Justiça 32.
Em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela ré, haja vista a gratuidade da justiça concedida.
Disposições Finais 33.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 34.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:18
Outras decisões
-
27/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Outras decisões
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:50
Deferido o pedido de ACRUX SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:54
Outras decisões
-
17/11/2023 16:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/10/2023 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:00
Declarada incompetência
-
04/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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