TJDFT - 0719720-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719720-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL (processo eletrônico nº 0050131-16.2010.8.07.0015), nos quais objetiva a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 141.675, sala 204 bloco D, nº 20, SRE/SUL, Centro Comercial Cruzeiro, Brasília/DF.
O Embargante alega ser o legítimo proprietário do imóvel em referência, arrematado em leilão, embora não tenha procedido ao registro e averbação junto ao Cartório de Imóveis, em razão de já estar o imóvel bloqueado.
A arrematação se eu em 7/02/2019, em data anterior à constrição.
Decisão determinando a emenda à inicial no ID 155434280.
Petição de emenda ao ID 159052437, acompanhada de documentação.
Os embargos foram recebidos na decisão de ID 160731998, resultando na suspensão da penhora quanto ao imóvel em questão.
Citado, o Embargado se manifestou no ID 164164255, reconhecendo a procedência do pedido.
Destacou, porém, que os ônus da sucumbência devem recair sobre o Embargante, na forma da Súmula nº 303, do STJ, visto que não levou o imóvel a registro, o que acarretou a penhora. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Em detida análise dos autos, verificam-se que as alegações trazidas pelo Embargante se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, o documento de ID 155288264 aponta que em 7/02/2019, o Embargantes arrematou, em leilão eletrônico o imóvel objeto de penhora. É inconteste que o embargante, na ocasião, não tomou as cautelas necessárias para transferência/registro.
Contudo, tal fato não afasta o direito do Embargante, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 84, do STJ, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ademais, arrematação se eu em 7/02/2019, em data anterior à constrição.
Nada obstante, como o Embargante não se desincumbiu de levá-la a registro junto ao cartório competente, desídia esta que ocasionou a penhora do imóvel, vislumbro ser o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 303, do STJ, que assim determina: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Saliente-se que a decisão que determinou a penhora foi proferida em 23/06/2022, em data muito posterior à arrematação do bem, não se podendo afirmar, pois, que a transferência restou impossibilitada em razão unicamente da constrição imposta, pois evidencia-se que decorreu, em verdade, da desídia do embargante.
Portanto, o pedido inicial merece procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar o direito do terceiro embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser imputados ao Embargante, pois deixou de efetuar o registro imobiliário da transferência da propriedade, dando ensejo à lide.
Outrossim, o Embargado não resistiu ao pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora que recaía sobre o imóvel objeto da matrícula nº 141.675, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na sala 204 bloco D, nº 20, SRE/SUL, Centro Comercial Cruzeiro, Brasília/DF.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Deve ser, contudo, respeitada a condição suspensiva de que cuida o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando-se que, diante do comprovado nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, oficiando-se ao cartório competente para que proceda ao cancelamento do registro de penhora, junto à Certidão de Ônus do bem.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0050131-16.2010.8.07.0015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:39
Deferido o pedido de RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - CPF: *29.***.*22-04 (EMBARGANTE).
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18/05/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2023 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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13/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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