TJDFT - 0724682-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 10:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:29
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:25
Gratuidade da justiça não concedida a ELZA MARIA DE BARROS DAMASCENO - CPF: *10.***.*52-00 (AUTOR).
-
30/12/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, emende-se a inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresente nos autos os seguintes documentos: a) cópia completa da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; b) comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses; c) extratos bancários recentes de todas as contas em que detenha titularidade ou movimento; d) comprovantes de despesas mensais e outros documentos atualizados que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira.
Adverte-se que o não cumprimento dessa determinação poderá resultar no indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente, dentro do mesmo prazo, a parte poderá optar pelo recolhimento das custas processuais, hipótese que implicará em renúncia ao pedido de gratuidade de justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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