TJDFT - 0749613-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749613-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do 4º NUVIMEC nos autos da representação pré-processual de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, protocolada por CLAUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES.
Nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo: guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
No caso, não consta a guia correta de recolhimento nem o comprovante de pagamento (ID 66450627).
Intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção, a agravante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).
A recorrente deixou de apresentar o comprovante de pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, em descumprimento à referida norma processual.
Intimada para realizar o recolhimento em dobro, a agravante permaneceu inerte.
O descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal do ato e, em consequência, a deserção do recurso.
A propósito, registrem-se julgados deste Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
DESERÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo, após intimação na forma do Art. 1.007, § 2º, do CPC, implica a deserção do recurso. (...) 6.
Recurso da parte ré não conhecido.
Recurso da parte autora parcialmente provido. (Acórdão 1930048, 0703659-64.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.)” - grifou-se “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DE DESERÇÃO (CPC, ART. 932, III).
PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, § 4º).
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O caput do art. 1.007 do CPC disciplina que no ato de interposição do recurso a parte recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. (...) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Acórdão 1925055, 0714476-93.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, j. 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.)” - grifou-se Em face dessas considerações,NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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