TJDFT - 0702258-73.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WALISON HENRIQUE MENESES SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702258-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: WALISON HENRIQUE MENESES SILVA SENTENÇA I- Relatório 1.
BANCO J.
SAFRA S/A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de WALISON HENRIQUE MENESES SILVA, sob o fundamento que firmaram um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Volkswagen, Modelo Gol, ano 2020, cor branca, Placa PBW7167, chassi n. 9BWAG45U4LT054784, Renavam n. 1215260684, financiado em 48 prestações e que a parte requerida está inadimplente desde 02/04/2021.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID 190680949, e devidamente cumprida, conforme diligência de ID 209695978. 3.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 209817136).
Alega que a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor é inválida e que não houve a juntada da cédula de crédito original.
Requer a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de seguro de proteção financeira, além das tarifas de cadastro e de registro.
Requer a intimação da instituição financeira para prestação de contas e a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Manifestação do autor, ID 212279734. 5.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas, determinou-se a conclusão do processo para sentença (ID 218514587). 6. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação 7.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. 8.
De acordo com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 9.
O réu alega a ausência de prévia notificação, tendo em vista que o AR juntado pelo autor em ID 190613355 não é prova inequívoca de que a parte requerida foi notificada de sua mora, uma vez que consta a informação de “desconhecido”. 10.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.951.662 e n. 1.951.888, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". 11.
Assim, perfeitamente válida a comprovação da mora. 12.
Quanto à alegação de que a mora restaria descaracterizada antes a abusividade da cobrança pelas tarifas de registro do contrato e de avaliação de bens e da imposição da contratação de seguro, igualmente sem razão a parte ré.
Explico: 13.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 14.
Além disso, embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
TEXTO DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
AR DEVOLVIDA COM ASSINATURA DE TERCEIRO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 2.
Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte é remansosa em reconhecer como suficiente para a caracterização da mora em contratos de alienação fiduciária a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, independentemente de ser recebida pelo próprio destinatário, reputa-se válida para tal finalidade o documento postal coligido nos autos pelo apelado. 3.
Com efeito, ao analisar o pedido de designação de perícia grafotécnica, formulado pela apelante, para demonstrar que a assinatura do terceiro aposta no AR seria fraudulenta, na presente hipótese, tal requerimento não deve prosperar, haja vista que a instauração de perícia técnica em notificação extrajudicial assinada por terceiro, pessoa estranha ao processo, inviabilizaria por completo a ação de busca e apreensão, posto que o Juízo não teria como determinar que pessoa alheia ao processo seja submetida a tal exame.
Ou seja, o terceiro não faz parte da demanda, bem como ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC), condição que torna incabível tal procedimento no presente caso. 4.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 5.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1787575, 07089778720228070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. 16.
Impende destacar, por fim, que somente haverá devolução de valores se, após a aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do autor e das despesas decorrentes, remanescer algum saldo em favor do réu – vide o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 17.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
III.
Dispositivo 18.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 19.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, pois concedo ao réu o benefício da gratuidade de justiça, nesta oportunidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC. 20.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:31
Outras decisões
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22/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WALISON HENRIQUE MENESES SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WALISON HENRIQUE MENESES SILVA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:36
Outras decisões
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05/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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