TJDFT - 0018857-15.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018857-15.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO DE SOUZA BARCELOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/11/2023 03:38
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BARCELOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705802-69.2024.8.07.0019
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
David Nascimento de Lima
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:35
Processo nº 0727168-06.2024.8.07.0007
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Rutineia Gomes de Lima
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:08
Processo nº 0704708-57.2022.8.07.0019
Wanderson SA Teles dos Santos
Condominio Residencial Belle Horizonte
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:22
Processo nº 0702258-73.2024.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Walison Henrique Meneses Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 12:45
Processo nº 0749613-39.2024.8.07.0000
Caixa Economica Federal
Claudio Eduardo da Costa Alves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 16:43