TJDFT - 0709386-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709386-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GIRLEZE ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ANDRE RODRIGUES DE SOUSA ALVES, A.
R.
D.
S., J.
F.
R.
D.
S., H.
R.
D.
S.
REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:50
Outras decisões
-
07/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709386-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GIRLEZE ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ANDRE RODRIGUES DE SOUSA ALVES, A.
R.
D.
S., J.
F.
R.
D.
S., H.
R.
D.
S.
REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração de Id. 232835941, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:49
Outras decisões
-
24/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 22:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709386-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GIRLEZE ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ANDRE RODRIGUES DE SOUSA ALVES, A.
R.
D.
S., J.
F.
R.
D.
S., H.
R.
D.
S.
REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Girleze Alves de Souza Rodrigues, André Rodrigues de Sousa Alves, por si e na qualidade de representantes legais de seus filhos menores impúberes A.R.S., J.F.R.S. e H.R.S. contra Central Nacional Unimed Coop Central.
Na petição inicial, os autores informaram serem beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, com abrangência nacional e cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, sendo que ao buscarem atendimento médico-hospitalar de rotina, tiveram a cobertura negada sob o argumento de cancelamento unilateral do contrato.
Defenderam a obrigatoriedade da manutenção contratual, destacando que a quinta autora (H.R.S.) é portadora de mielomeningocele e hidrocefalia, condições congênitas que demandam tratamento contínuo e especializado.
Alegaram que a ré justificou o cancelamento com base na suposta revogação de liminar judicial em outro processo, embora tal decisão se referisse apenas a custeio de cirurgia intrauterina anterior, não ao contrato vigente.
Afirmaram que sempre foram adimplentes e que não reconhecem nenhum pedido de cancelamento, tampouco receberam aviso prévio de rescisão.
Alegaram ter sofrido danos morais em virtude da conduta da ré, motivo pelo qual pleitearam a condenação da ré à manutenção do contrato e ao pagamento de R$ 30.835,56 a título de compensação por danos morais.
Formularam pedido de gratuidade e de tutela de urgência, que foram deferidos.
Citada, a ré apresentou extemporaneamente contestação (ID 222226579), na qual sustentou que o plano de saúde fora automaticamente rescindido em razão do descumprimento contratual pela Empresa Estipulante, da qual a autora Girleza figurou como sócia, sendo que a empresa teria sido baixada dos registros da Receita Federal em 13/06/2023 por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Defendeu a legalidade do cancelamento e a inocorrência do dano moral.
Em petição anterior (pedido de reconsideração - ID 221172523), a ré já havia indicado que a Empresa Estipulante foi baixada dos registros da Receita Federal, ocasionando o cancelamento do plano de saúde, uma vez que seria impossível a manutenção de contrato firmado com pessoa jurídica formalmente extinta.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à procedência do pedido, opinando pela confirmação da tutela de urgência concedida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a decretação da revelia da parte ré, que não apresentou contestação tempestiva.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Duas questões devem ser resolvidas: (1) a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde; e (2) a ocorrência de dano moral indenizável.
No que concerne à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, consoante a documentação juntada aos autos, os autores mantinham vínculo contratual com a ré por meio de plano coletivo empresarial, sendo que a primeira autora (Girleze) era a titular e os demais, seus dependentes.
Em que pese a contestação intempestiva - o que atrai os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora - cumpre analisar também as razões apresentadas pela ré em seu pedido de reconsideração (ID 221172523), que já apontavam o motivo do cancelamento: a baixa do CNPJ da empresa estipulante.
Um ponto crucial a ser destacado é que, segundo a própria ré, a baixa da empresa estipulante ocorreu em 13/06/2023, portanto, mais de 16 meses antes do cancelamento efetivo do plano de saúde, que só veio a ocorrer em 17/10/2024.
Durante todo esse período, a ré continuou recebendo normalmente as mensalidades pagas pelos autores, sem qualquer questionamento quanto à validade do contrato.
Mais grave ainda é a constatação de que, quando os autores questionaram o cancelamento, a ré informou que este teria ocorrido "a pedido do beneficiário via bate", conforme consta da Carta de Permanência apresentada.
Tal informação, no entanto, é claramente contraditória com a justificativa posteriormente apresentada pela ré (baixa da empresa estipulante), revelando conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sobretudo em contratos de natureza existencial como os planos de saúde.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS (vigente à época da contratação e posteriormente substituída pela RN 557/2022), estabelecia em seu art. 17, parágrafo único, que "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
No caso em exame, não há comprovação nos autos de que a ré tenha notificado os autores acerca do cancelamento do plano com a antecedência mínima exigida pela normativa, sendo que os autores afirmam terem sido surpreendidos com a negativa de atendimento quando tentaram utilizar o serviço para uma consulta de rotina.
Mais relevante ainda para o deslinde da questão é a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082 dos Recursos Repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso concreto, resta inequívoco que a quinta autora (H.R.S.), menor impúbere, é portadora de mielomeningocele e hidrocefalia, condições congênitas graves que demandam tratamento médico contínuo e especializado, conforme comprovado pela documentação médica juntada aos autos.
A interrupção abrupta do plano de saúde, sem notificação prévia e sem a oferta de alternativas para a continuidade do tratamento, coloca em risco a saúde e a incolumidade física da menor, que necessita de acompanhamento médico constante.
Tal situação se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na tese firmada pelo STJ.
Cumpre destacar que, independentemente das circunstâncias que levaram ao cancelamento do plano, a interrupção abrupta afeta diretamente a continuidade do tratamento da menor H.R.S., o que justifica a manutenção do contrato ou a oferta de alternativa viável que garanta a continuidade do tratamento sem prejuízo à sua saúde.
Nesse sentido, mesmo considerando a versão apresentada pela ré, tal fato, por si só, não afasta a obrigação da requerida de continuar prestando serviços de saúde à menor H.R.S., que necessita de tratamento contínuo, ou de oferecer alternativa viável que garanta a continuidade do tratamento sem prejuízo à sua saúde.
Quanto à ocorrência de dano moral indenizável, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Min.
Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: (...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
Somando-se ao entendimento, há os seguintes enunciados do Conselho da Justiça Federal, refletindo o posicionamento doutrinário majoritário: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159 O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Considerando que o contrato firmado tem matriz existencial, visando à tutela da saúde dos contratantes, e especialmente da quinta autora (H.R.S.), que sofre de condições congênitas graves que demandam cuidados especiais, entendo estar configurado o dano moral.
De fato, o cancelamento abrupto do plano de saúde, sem notificação prévia e sem a oferta de alternativas para a continuidade do tratamento, principalmente considerando a condição de vulnerabilidade da menor H.R.S., portadora de mielomeningocele e hidrocefalia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A interrupção do tratamento de saúde de pessoa com deficiência expôs a família a angústia, ansiedade e incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial, causando abalo emocional que supera o mero aborrecimento cotidiano.
A negativa de continuidade contratual teve o condão de causar aos pacientes e à sua família ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando inequivocamente e ainda mais o seu estado psíquico e emocional.
Vale destacar que a condição da quinta autora (criança com deficiência) demanda cuidados contínuos e especializados, cuja interrupção poderia acarretar graves prejuízos à sua saúde e desenvolvimento.
A angústia experimentada pelos genitores ao se verem privados da cobertura assistencial para a filha, assim como o próprio sofrimento dos demais autores, que perderam a segurança da assistência médica, constitui dano moral indenizável.
O dano moral, no caso, é presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, pois decorre da própria conduta ilícita da ré, que negou cobertura a tratamento médico necessário a pessoa com deficiência, em momento de extrema vulnerabilidade, configurando nítida violação à dignidade da pessoa humana.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório para as vítimas e punitivo-pedagógico para o causador do dano.
No caso concreto, considerando a gravidade do fato, as condições econômicas das partes e o objetivo de evitar o enriquecimento indevido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, à exceção da quinta requerida, para quem fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Ratificar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré mantenha a vigência do plano objeto dos autos e assegure a continuidade dos tratamentos prescritos à quinta autora (H.R.S.), nas mesmas condições do contrato em vigor, até o fim do tratamento ou até que seja oferecido plano individual similar ou outro plano coletivo que possibilite o ingresso dos autores, em condições similares (valores, carência e cobertura); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos quatro primeiros autores e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quinta autora (H.R.S.), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), fluindo juros de 1% a.m. desde a citação pela taxa SELIC deduzida do IPCA.
Majorar as astreintes fixadas na tutela de urgência para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, sem limitação temporal, a contar da intimação desta sentença.
Custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Diante do evidente descaso da requerida quanto ao cumprimento da decisão liminar, remetam-se cópia dos autos ao MP para apuração do crime de desobediência por parte do representante legal da UNIMED.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 08:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:58
Outras decisões
-
27/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:43
Indeferido o pedido de A. R. D. S. - CPF: *82.***.*10-64 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:48
Decretada a revelia
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22/01/2025 14:48
Deferido o pedido de A. R. D. S. - CPF: *82.***.*10-64 (REQUERENTE).
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22/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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06/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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06/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:12
Deferido o pedido de A. R. D. S. - CPF: *82.***.*10-64 (REQUERENTE).
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20/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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20/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709386-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GIRLEZE ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ANDRE RODRIGUES DE SOUSA ALVES, A.
R.
D.
S., J.
F.
R.
D.
S., H.
R.
D.
S.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido reconsideração formulado pela parte ré, no ID 221172523 e mantenho a decisão de ID 217969341, que concedeu a Tutela de Urgência, por seus próprios fundamentos. 2.
Quanto à petição de ID 219637574, que noticia um possível descumprimento de Tutela de Urgência que determinou que a ré “mantenha a vigência do plano objeto dos autos e assegure a continuidade dos tratamentos prescritos à quinta autora, até a efetiva alta”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, deverá a parte autora comprovar nestes autos os custos necessários para o seu tratamento, a fim de que seja realizado o arresto do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à ré para contestar. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:33
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
17/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:51
Outras decisões
-
09/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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