TJDFT - 0726136-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
29/07/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DARINE MACEDO VIANA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:40
Outras decisões
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17/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/04/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0726136-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
M.
V.
F.
Nome: D.
M.
V.
F.
Endereço: Alameda Gravatá, Quadra 301, Conjunto Lote 05, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-300 VEÍCULO: Marca/modelo: FORD/FUSION SEL 2.5 16V 1, Gasolina; Placa NIO5H42; Chassi 3FAHP0JAXBR181218; Ano/modelo 2010/2010; Cor PRETA.
Depositário fiel: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI , OAB/DF 43885, RODRIGO FRASSETTO GÓES, OAB/DF 44578.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de D.
M.
V.
F., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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07/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para: a) juntar contrato devidamente assinado pela parte requerida; b) anexar aos autos documento que comprove a mora do réu (art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69) remetendo a notificação extrajudicial DEVIDAMENTE ENTREGUE no endereço completo do contrato (GRAVATA, QUADRA 0 QD 301, CONJ LOTE 5, NORTE AGUAS CLARAS, BRASILIA DF).
Caso a diligência reste infrutífera, será aceita a constituição da mora do requerido por meio do protesto do título; c) juntar ata de eleição da mesa diretora atualizada, sendo que o nome do administrador deverá coincidir com aquele indicado na procuração; d) comprovar o pagamento das custas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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