TJDFT - 0726305-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 245556863.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço completo e hábil para o cumprimento da diligência, bem como para comprovar o recolhimento das custas intermediárias.
Fornecido o endereço e recolhidas as custas, adite-se o mandado.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:06
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726305-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCUS VINICIUS TAVARES FOGACA CERTIDÃO Certifico que o endereço indicado na petição de ID 239935383 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 230369958.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Ressalto que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, fica a parte autora ADVERTIDA que, em havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar no Distrito Federal, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, ou sem a comprovação do recolhimento das custas, em caso de novo(s) endereço(s) a diligenciar, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
25/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0726305-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCUS VINICIUS TAVARES FOGACA Nome: MARCUS VINICIUS TAVARES FOGACA Endereço: Rua 37, Norte, A. 1902, R CESANI, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-360 VEÍCULO: Marca MERCEDES-BENZ; Modelo LS-1634 4X2 2P (DD) Basico; Ano de fabricação 2004; Cor BRANCA; Placa DJB5A11; Chassi n. 9BM6950524B385422.
Depositário fiel: Alessandro Alves de Souza, CPF: *23.***.*42-00; Bruno Leandro da Silva Victor, CPF: *04.***.*78-46; Eumar de Jesus Sousa, CPF: *31.***.*92-72; Everaldo da Silva Araújo, CPF: *08.***.*97-04; Francisco Caninde de Souza Alves, CPF: *97.***.*10-97; Igno de Araújo Lima Neto, CPF: *46.***.*34-15; Jose Carlos Soares Costa, CPF: *52.***.*85-91; Jose Henrique Cardoso Cordeiro, CPF: *64.***.*00-10; Jose Mario Ribeiro de Franca Lopes, CPF: *10.***.*44-29; Leuiz Gonçalves da Silva, CPF: *14.***.*10-87; Ronaldo Martins Lima, CPF: *93.***.*49-20; Valter Rodrigues Martins, CPF: *46.***.*07-53.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INDEFIRO o segredo de justiça para o presente processo, em razão da ausência de justificativa legal e ausência de pedido.
ANOTE-SE.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARCUS VINICIUS TAVARES FOGACA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Considerando a ausência de pedido nos autos, intime-se a parte autora para justificar a anotação de segredo de justiça, sob pena da retirada do sigilo.
Ademais, nota-se que não foi identificado nos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, devendo a parte comprovar que efetuou o recolhimento.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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12/12/2024 08:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/12/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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