TJDFT - 0704507-94.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:33
Deferido o pedido de LEONARDO ARANTES DE MELO - CPF: *36.***.*70-03 (PERITO).
-
10/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:11
Outras decisões
-
21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de APARECIDO DO CARMO VALCACIO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:53
Outras decisões
-
25/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de APARECIDO DO CARMO VALCACIO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704507-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIFLOR MAIA BEZERRA DE JESUS, MARCIO CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: APARECIDO DO CARMO VALCACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao réu pelo Eminente Desembargador Fernando Habibe (ID 234703529), os custos da perícia deverão ser suportados pelo próprio TJDFT. 2.
Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deverá ser arcada pela parte Ré.
Como a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024, deste TJDFT, complementada pela Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 3.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários em R$ 2.087,91, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional e o lugar da realização da perícia. 4.
Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 5.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 116/2024 deste TJDFT. 6.
Considerando que as partes já não arguiram nenhum impedimento do perito, caso o expert aceite o encargo pelo valor indicado anteriormente, no mesmo prazo do item anterior deverá dizer a data e local de realização da perícia, intimando as partes para ciência. 7.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 8.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 9.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 10.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 11.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 12.
Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se a Portaria Conjunta n.° 116/2024, deste TJDFT e a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025. 13.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença. 14.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:12
Outras decisões
-
08/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704507-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIFLOR MAIA BEZERRA DE JESUS, MARCIO CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: APARECIDO DO CARMO VALCACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. 3.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:49
Outras decisões
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDO DO CARMO VALCACIO - CPF: *83.***.*68-68 (REQUERIDO).
-
15/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:10
Outras decisões
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de APARECIDO DO CARMO VALCACIO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704507-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIFLOR MAIA BEZERRA DE JESUS, MARCIO CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: APARECIDO DO CARMO VALCACIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou proposta de honorários.
Intimo as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias, bem como para que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO CANDIDO DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIFLOR MAIA BEZERRA DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
31/10/2024 21:52
Indeferido o pedido de MARIFLOR MAIA BEZERRA DE JESUS - CPF: *55.***.*92-72 (REQUERENTE)
-
31/10/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de APARECIDO DO CARMO VALCACIO - CPF: *83.***.*68-68 (REQUERIDO)
-
28/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Outras decisões
-
27/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
12/08/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:51
Outras decisões
-
05/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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