TJDFT - 0702598-40.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA FELIX BORGES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702598-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA FELIX BORGES AGRAVADO: TICKETMASTER BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA FELIX BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF nos autos do processo n° 0722325-56.2024.8.07.0020, que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela autora de que a ré/agravada, TICKETMASTER BRASIL LTDA, fosse compelida a se abster de exigir qualquer complementação de valor dos ingressos de categoria meia entrada adquiridos pela agravante.
O pedido de antecipação de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, ID. 65616738.
Após a apresentação das contrarrazões, ID. 66826156, o Juízo a quo comunicou que proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 303, §6º, ambos do Código de Processo Civil (IDs. 67607282 e 67607283).
A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal, consubstanciado no recurso de apelação, com devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal, se o caso.
Assim, com a prolação de sentença de extinção no processo principal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:30
Prejudicado o recurso AMANDA FELIX BORGES - CPF: *47.***.*95-76 (AGRAVANTE)
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27/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA FELIX BORGES em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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