TJDFT - 0755664-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755664-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLO EDUARDO DA SILVA LOPES REU: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Observe que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
THIAGO LEMES OLIVEIRA -
29/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:10
Outras decisões
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO DA SILVA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:14
Outras decisões
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:59
Outras decisões
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 235253495 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:59
Outras decisões
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755664-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLO EDUARDO DA SILVA LOPES REU: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A alegada inadimplência da parte ré iniciou-se em 2023.
Assim, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência para após a apresentação de contestação.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:55
Outras decisões
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO DA SILVA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:36
Outras decisões
-
30/01/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO DA SILVA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:13
Outras decisões
-
16/01/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
06/01/2025 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/01/2025 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755664-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLO EDUARDO DA SILVA LOPES REU: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para corrigir o cadastramento, pois se trata de procedimento comum.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - esclarecer o que os autos indicados no preâmbulo da petição inicial guardam relação com estes autos; - trazer planilha discriminada de todos os valores pretendidos a título de água, luz, condomínio e impostos, indicando a data de vencimento, a natureza e o valor do débito; - juntar, também em ordem cronológica, as faturas ou extratos de cada uma das despesas relativas à água, luz, condomínio e impostos, observando que fotografias de tela de computador ou de documentos, com recortes, com reflexos e com textos encobertos não se prestam a instruir processo judicial; - indicar os IDs que deverão ser excluídos, em razão da juntada equivocada; - formular adequadamente o pedido de rescisão de contrato, pois incompreensível a pretensão de 'reverter para o requerente todos os direitos sobre a fração condominial a título de perdas e danos'; - expor adequadamente os fundamentos para o pedido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de pintura e danos materiais que sequer foram especificados; - trazer as notas fiscais ou orçamentos relativos aos danos materiais pretendidos; - esclarecer qual o fundamento jurídico e o interesse de agir no pedido de declaração de inexistência de débitos formulado no item f; Vindo a petição, à Secretaria para excluir os IDs indicados pelo autor.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:24
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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