TJDFT - 0725871-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0727500-57.2025.8.07.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada, a qual havia indeferido a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução nº 0701085-74.2025.8.07.0020, bem como a decisão deste Juízo que determinou a suspensão do trâmite do mencionado processo até o julgamento definitivo do referido recurso, objetivando evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser declarados nulos posteriormente: DETERMINO a suspensão do trâmite do presente processo de execução até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0727500-57.2025.8.07.0000 e a consequente retomada do andamento regular dos Embargos à Execução nº 0701085-74.2025.8.07.0020, ou até ulterior deliberação deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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31/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:12
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifica-se que a cédula de crédito bancário ID 219994637 encontra-se subscrita através de certificado digital.
O artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; e a realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Portanto, a assinatura digital, para ser considerada válida, deve apresentar o endereço eletrônico da autoridade certificadora e o código verificador, de modo que possa ser possível obter as informações necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura.
No caso, não é possível verificar a autenticidade da assinatura da cédula em questão, devendo a parte autora demonstrar a autenticidade da assinatura ou converter a execução para ação cabível, mediante procedimento comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que a assinatura constante do título executado, certificada por Sisbr (Plataforma de Serviços Financeiros do Sicoob), não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostenta presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site do Sicoob, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente (Sisbr - Plataforma de Serviços Financeiros do Sicoob), não é possível confirmar a validade das assinaturas nele opostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro art. 485, I, do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade da assinatura eletrônica constante do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1906025, 07036738620228070011, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma fica a parte autora intimada para: a) trazer documento que demonstre a autenticidade da assinatura da cédula ou; b) converta o feito para ação cabível, mediante procedimento comum de cobrança, ante a ausência de título executivo a amparar a Execução; Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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