TJDFT - 0799770-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0799770-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR, GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Observe o autor que ajuizou a demanda no Juizado Especial, mas não obteve êxito na localização do requerido.
Assim, vindo os autos ao Juízo Cível, compete adequar a petição inicial, motivo pelo qual necessária a emenda.
A emenda à inicial, deverá vir em nova petição na íntegra.
O autor pretende o pagamento do preço ajustado para a prestação do serviço e indenização por danos morais e materiais.
Pois bem, deve o postulante especificar no que consistiram os danos materiais, indicando precisamente, os danos emergentes e os lucros cessantes, comprovando-os com documentos, se o caso.
Quanto aos danos morais, deve indicar o valor pretendido, não cabendo pedido genérico.
Feito, deverá o requerente atribuir valor à causa, observando o art. 292, VI, do CPC.
Ademais, um vez que alega contrato verbal, desde já, destaco que lhe incumbe o ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que fato constitutivo do seu direito.
Assim, cumpre-lhe juntar eventuais documentos, recibos, comprovantes de transferência, caso tenha recebido alguma valor, bem como especificar, já na petição inicial, exatamente qual a prova pretende produzir, eis que segundo a melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contrato
-
24/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/05/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 11:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/03/2025 00:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/03/2025 20:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0799770-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR, VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE DE SOUZA JUNIOR Certifico e dou fé que as partes requeridas VICENTE DE SOUZA JUNIOR e VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40, REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE DE SOUZA JUNIOR não foram citadas e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 227285550.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada da parte final da Decisão de ID 223386390: " Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública." BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:50:40. -
26/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0799770-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR, VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE DE SOUZA JUNIOR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 07/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:40:21. -
06/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:24
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *79.***.*18-87 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/01/2025 13:32
Juntada de intimação
-
27/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:59
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *79.***.*18-87 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0799770-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR, VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 222700896.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:21:56. -
15/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2024 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706969-39.2024.8.07.0014
Valdeci Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 22:10
Processo nº 0747780-80.2024.8.07.0001
Luiz Grangeiro Sampaio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 11:05
Processo nº 0715750-17.2023.8.07.0004
Camila Alves de Souza
Pablo Veloso de Carvalho
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:31
Processo nº 0703129-78.2025.8.07.0016
Gustavo Andre Pinheiro de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 15:30
Processo nº 0720073-16.2019.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Larissa Farias Lima
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 08:49