TJDFT - 0703129-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:10
Outras decisões
-
15/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:24
Outras decisões
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10/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703129-78.2025.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de débito já pago.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 15 de janeiro de 2025, às 17:21:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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