TJDFT - 0715750-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:44
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/03/2025
-
06/08/2025 18:44
Indeferido o pedido de CAMILA ALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*30-78 (EXEQUENTE), SIDNEY FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*93-49 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SIDNEY FERNANDO RIBEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PABLO VELOSO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:22
Deferido o pedido de CAMILA ALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*30-78 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715750-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ALVES DE SOUZA, SIDNEY FERNANDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PABLO VELOSO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O devedor formulou proposta de acordo (Id 223897341) que foi recusada pela parte credora (Id 224848206).
Tratando-se de verba incontroversa, libere-se a quantia penhorada, via SISBAJUD, em favor da parte credora.
Passo à análise dos requerimentos de medidas constritivas realizados na petição de Id 224848206. É inócua a renovação da consulta SISBAJUD, pois realizada recentemente por 60 (sessenta) dias, período considerável, com êxito mínimo, como já fundamentado, pois localizados R$123,45 frente ao débito de R$10.491,51.
Ademais, a ferramenta não se presta a eternizar o processo, o que, inclusive, é incompatível com a tramitação célere dos Juizados Especiais Cíveis Indefiro a suspensão da CNH do devedor, pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A suspensão da CNH da devedora é medida extrema, desproporcional e desarrazoada e configura-se afronta ao direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Indefiro, ainda, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual objetiva a integração de todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas e, portanto, não se confunde como meio de busca de bens penhoráveis.
De mesmo modo, o pedido de que a parte devedora seja intimada para indicar bens à penhora, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se inócuo, servindo apenas para o aumento do débito e não para o seu pagamento, razão pela qual indefiro o pedido.
Ainda, no tocante à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), gerido pelo Poder Executivo Federal, ressalto que se destina à coleta de dados aptos a subsidiar a elaboração de políticas públicas no âmbito do trabalho e emprego, e não à prestação de informações ao Poder Judiciário, que não possui credenciamento para manuseá-lo.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:24
Indeferido o pedido de CAMILA ALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*30-78 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PABLO VELOSO DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715750-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ALVES DE SOUZA, SIDNEY FERNANDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PABLO VELOSO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$123,45 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/01/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PABLO VELOSO DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:21
Deferido o pedido de CAMILA ALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*30-78 (REQUERENTE), SIDNEY FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*93-49 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:54
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/02/2024 17:14
Juntada de ressalva
-
26/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:53
Homologada a Transação
-
26/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/02/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Deferido o pedido de CAMILA ALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*30-78 (REQUERENTE) e SIDNEY FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*93-49 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:40
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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