TJDFT - 0706969-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706969-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de ID. 239507595 informando estar acompanhada de documentos novos, no prazo de 15 dias, conforme parágrafo 3º do Art.437, CPC.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI FERREIRA - CPF: *03.***.*77-87 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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15/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 14:13
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA - CPF: *03.***.*77-87 (AUTOR ESPÓLIO DE), SILVIA FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *86.***.*15-87 (REPRESENTANTE LEGAL) em 26/03/2025.
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706969-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A sucessão processual operada pelo falecimento da parte é regulada pelo Código de Processo Civil em diversos dispositivos.
O art. 110 do CPC dispõe que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A seu turno, o art. 313, § 1º e 2º, do CPC, determina a suspensão do processo para que eventuais sucessores ou herdeiros “manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ainda, o art. 687 da norma processual estabelece que “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Acrescente-se que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido (art. 688 do CPC).
Ainda, o art. 691 do CPC prevê que “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.” No mais, o art. 778, § 1º, inc.
II, do CPC indica que “Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.” A leitura atenta dos dispositivos citados faz concluir claramente pela possibilidade de habilitação direta dos herdeiros nos autos, bem como o subsequente levantamento dos créditos depositados em seu favor.
No caso, cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE VALDECI FERREIRA, mediante a apresentação de certidões de óbito e identidades que atestam que a Sra.
Silvia Fernanda Ferreira de Araujo é sobrinha da extinta, com o objetivo de promover-lhe a regularização processual.
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE VALDECI FERREIRA, indicando como representante legal a pessoa de SILVIA FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO, ante a demonstração da sucessão processual, nos termos do artigo 110 do CPC.
Em continuidade do feito, intime-se a parte autora para atender a determinação de id. 206302694.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706969-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo suspensivo.
Intimo a parte autora a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/01/2025 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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