TJDFT - 0716361-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de BRENO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*91-96 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de BRENO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*91-96 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/05/2025 15:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
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23/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:27
Outras decisões
-
15/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716361-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B.
G.
D.
S.
REQUERIDO: H.
T.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRENO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré pacote turístico no valor total de R$1.774,00.
Informa que, diante da impossibilidade de emissão das passagens pela requerida, solicitou o cancelamento do contrato e o reembolso do valor pago, o que não ocorreu.
Entende que a conduta da ré é ilícita e que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão, nos termos da decisão de ID 222707080.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
As partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o cancelamento do serviço.
Dos autos, verifica-se que a parte autora pagou a quantia de R$1.774,00 pelo pacote turístico e, apesar dos argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da ausência de suspensão dos bilhetes adquiridos ou da devolução do valor pago pelo requerente.
Além disso, eventual impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Logo, cabível a rescisão contratual com a restituição do valor pago para que não haja enriquecimento sem causa do réu.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de viagem conforme as datas pretendidas também configura risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes objeto dos presentes autos e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.774,00 (mil, setecentos e setenta e quatro reais), devidamente atualizada pelo INPC a contar do desembolso (08/03/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como juros de mora e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/01/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 03:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716361-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar, requerimento que não consta dos autos até o momento e que, inclusive, seria incompatível com o ajuizamento da presente demanda pelo consumidor, uma vez que esta ação foi ajuizada quando as ações coletivas já estavam em curso.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, aguarde-se a realização da audiência já designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:31
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
14/01/2025 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:42
Outras decisões
-
28/11/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2024 20:22
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*91-96 (REQUERENTE) em 22/11/2024.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:09
Outras decisões
-
08/11/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2024 19:33
Juntada de Petição de intimação
-
07/11/2024 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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