TJDFT - 0700166-36.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700166-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC).
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Com efeito, trata-se de ação de conhecimento fundada em pedido de danos morais por extravio de bagagem em transporte aéreo.
Analisando os autos, constato que há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo PJEC n. 0714730-88.2023.8.07.0004, cuja ação foi extinta por ausência da presença da autora na audiência de conciliação pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
Como cediço, a teor do artigo 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Por sua vez, preceitua o artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, devido à distribuição anterior da demanda ao 1º Juizado Especial desta Circunscrição Judiciária, a consequência jurídica é a extinção da ação, dada a incompetência deste Juizado Especial, sendo incabível o declínio da competência entre juizados.
Deverá a autora promover a distribuição por prevenção ao processo n. 0714730-88.2023.8.07.0004, o qual teve curso no 1º JECCRIM GAMA.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 59, 286, inciso II, 485, inciso IV e §3º, todos do CPC c/c 51, “caput”, da Lei 9.099/95, devido à incompetência deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/01/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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