TJDFT - 0757072-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0757072-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESTACAO SUL AUTO POSTO LTDA REU: LUCAS EVANGELISTA MOURA LIMA *13.***.*00-00 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação e, se o caso, demais documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
15/09/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de ESTACAO SUL AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-61 (AUTOR)
-
30/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757072-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESTACAO SUL AUTO POSTO LTDA REU: LUCAS EVANGELISTA MOURA LIMA *13.***.*00-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais.
Celebraram as partes contrato de locação não residencial do imóvel descrito na inicial, cujo instrumento se divisa no ID nº 221802854, com vigência de 01 agosto de 2022 até 01 março de 2027.
Depreende-se dos autos que a pretensão da autora ao despejo do réu funda-se no inadimplemento, por esta parte, de alugueres e acessórios da locação pactuados na locação em questão, encontrando-se ela, ademais, desprovida das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245/91.
Esposo, porém, o entendimento de que a caução a que se refere o artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 deve ostentar liquidez, sob pena de esvaziamento da sua eficácia, razão pela qual reputo necessária sua prestação em dinheiro.
Ante o exposto, desde que recolhidas as custas processuais e previamente prestada, pela autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente a 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO, com lastro no artigo 59, § 1.º, inciso IX do diploma legal "supra" aludido, a antecipação de tutela postulada para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto do contrato de locação "sub judice".
Prestada a caução pela parte autora, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, ressaltando-se que poderá o réu, "ex vi" do disposto no artigo 59, § 3.º da Lei n.º 8.245/91, "in verbis", "evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos".
Consigne-se no mandado em questão, expressamente, que o prazo para a desocupação voluntária, por ter natureza de direito material, será contado em dias corridos.
Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não desocupado o imóvel, proceda-se o despejo forçado da parte ré, ficando desde logo designada a parte autora como depositária fiel de eventuais bens deixados no local.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do montante devido, para o caso de purgação da mora.
Recolhidas as custas processuais iniciais pela parte autora, cite-se e intimem-se.
Retornando o mandado sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
-
26/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
26/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717429-55.2019.8.07.0016
Madsen Clinica Odontologica LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Monteiro Bronzeado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 22:39
Processo nº 0704173-17.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Judson Gomes dos Santos
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 10:51
Processo nº 0025718-15.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Ronie da Costa Baia
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 09:14
Processo nº 0024154-37.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Igreja Batista Nacional Shalom
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 07:41
Processo nº 0700166-36.2025.8.07.0004
Barbara Fabiana de Sena Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 16:17