TJDFT - 0701303-88.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701303-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMUEL ROCHA DA SILVA Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:48:26.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
27/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:03
Processo Desarquivado
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701303-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMUEL ROCHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 22:13:39.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701303-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMUEL ROCHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/12/2023 14:13
Outras decisões
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12/12/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:27
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:03
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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04/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701303-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ROCHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Dê-se ciência ao exequente quanto aos documentos juntados pelo INSS.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:16
Outras decisões
-
26/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701303-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ROCHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Samuel Rocha da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de máquina retro escavadeira e que sofreu acidente do trabalho em 26/01/19, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 01/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/02/19 a 30/06/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em tornozelo esquerdo resultante de fratura, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/06/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/07/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas 9com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:56
Outras decisões
-
07/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:15
Juntada de Petição de laudo
-
01/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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18/03/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:21
Outras decisões
-
02/03/2023 18:21
Nomeado perito
-
01/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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