TJDFT - 0741039-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JARDELANE DE SOUSA E SILVA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JARDELANE DE SOUSA E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0741039-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDELANE DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão deduzida pela autora se fundamenta nos danos morais supostamente experimentados em decorrência de uma compra frustrada no Supermercado Tatico no dia 07/09/2022.
Alega que, não obstante a negativa do pagamento, houve o desconto do valor referente à compra em sua conta.
Diz ter solicitado o estorno de valores, mas não logrou êxito.
Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado nesta demanda foi objeto de demanda que tramitou neste Juízo nos autos do processo nº 0706278-74.2023.8.07.0009 e foi extinto em decorrência de acordo firmado entre as partes (id. 163349708 daqueles autos).
Há de reconhecer, portanto, a coisa julgada por se tratar de repetição de ação que já foi decidida anteriormente (art. 337, § 4º, do CPC/2015).
Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da coisa julgada material estabelecida nos autos do mencionado processo, o que exige a prematura extinção do feito, nos termos do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil/2015.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741039-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDELANE DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 168255364, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF , ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:56
Declarada incompetência
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18/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/08/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JARDELANE DE SOUSA E SILVA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741039-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDELANE DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia, que conta com circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 17:55:28.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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