TJDFT - 0709399-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709399-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: OTAVIO HERMONT CANCADO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:09:14.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de OTAVIO HERMONT CANCADO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de OTAVIO HERMONT CANCADO em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709399-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: OTAVIO HERMONT CANCADO DECISÃO Na petição de ID 190307444, a parte exequente informou que, em acordo com o executado, “desistirá do feito executório”.
Sem prejuízo, compulsando os autos dos embargos a esta execução, verifico que, ao seu ID 189817583, foi proferida sentença julgando "procedentes os embargos opostos para declarar a nulidade da execução por ausência de exigibilidade da obrigação (art. 803, I, do CPC)." Assim, determino que se aguarde o trânsito em julgado da referida sentença nos autos do embargos n. 0721535-66.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de OTAVIO HERMONT CANCADO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de OTAVIO HERMONT CANCADO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709399-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: OTAVIO HERMONT CANCADO DECISÃO Mantenha-se o feito suspenso até o dia 17/10/2023, data para realização de audiência de conciliação nos embargos de n. 0721535-66.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709399-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: OTAVIO HERMONT CANCADO DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora a se manifestar sobre o ID 172010882, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo sobre sua concordância na suspensão deste feito até o dia 17/10/2023, data para realização de audiência de conciliação, conforme ID 170411613 dos autos dos embargos (processo n. 0721535-66.2023.8.07.0001). 2.
Intime-se o executado a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada e cópia do documento de identificação de seu subscritor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709399-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-60 Parte ré: JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO - CPF/CNPJ: *56.***.*78-00 e OTAVIO HERMONT CANCADO - CPF/CNPJ: *44.***.*02-91 DECISÃO Ao ID 167621885, consta que o representante legal do espólio passou a ser o único beneficiário da herança.
Assim, finalizada a partilha, determino a substituição do polo passivo, a fim de que passe a ser integrado pelo Sr.
Otávio Hermont Cançado.
Mantenho, por ora, o espólio no polo passivo apenas para fins de notificação de seu advogado Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: OTAVIO HERMONT CANCADO Endereço: Rua José Ignácio Leite, 60, Jardim Ipê, LENÇÓIS PAULISTA - SP - CEP: 18683-340 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 32.282,52 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 32.282,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 119022589 Petição Inicial Petição Inicial 22032113351153600000110432002 119022592 Execução - José Eustáquio Lopes Cancado Petição 22032113351162500000110432005 119022593 Nota Promissória - José Eustáquio Lopes Cancado Anexo 22032113351169800000110432006 119022594 Calculo___Jose_Eustaquio Anexo 22032113351179900000110432007 119024045 Comprovante PGMT - Custas Comprovante de Pagamento de Custas 22032113351186500000110432008 119024047 Guia Inicial - José Eustáquio Cancado Guia 22032113351199500000110432009 119024048 Procuração - Bom Acordo Procuração/Substabelecimento 22032113351207200000110432010 119024049 CONTRATO SOCIAL BOM ACORDO Contrato social 22032113351216800000110432011 119721491 Decisão Decisão 22032812061387600000111061311 119721491 Decisão Decisão 22032812061387600000111061311 119763183 Petição Petição 22032812170476800000111100453 120365450 Decisão Decisão 22040113244937800000111643126 120365450 Decisão Decisão 22040113244937800000111643126 120692344 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040501000131700000111942411 120725925 Petição Petição 22040511125075000000111972026 120725926 Documento - Sócio Gerente Documento de Identificação 22040511125084000000111972027 120725927 PROCURAÇÃO BOM ACORDO 2022 Procuração/Substabelecimento 22040511125092700000111972028 121062717 Decisão Decisão 22040714354026900000112209361 121062717 Decisão Decisão 22040714354026900000112209361 121359731 Petição Petição 22041112492839400000112546286 121466070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22041200285969100000112637670 121467222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22041200290011000000112637829 121708734 Diligência Diligência 22041511314764800000112863569 125601548 Certidão Certidão 22052409420408700000116364783 127268924 Mandado Mandado 22060720191620500000117875141 130138571 Diligência Diligência 22070420104731500000120461471 132379252 Certidão Certidão 22072615102599400000122481283 132379252 Certidão Certidão 22072615102599400000122481283 132600627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072800191195400000122684158 132622341 Petição Petição 22072810560325700000122704365 132622344 Situação Cadastral - Falecido Anexo 22072810560339000000122704368 133128440 Decisão Decisão 22080814053078400000122917090 133128440 Decisão Decisão 22080814053078400000122917090 133337752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081003052575100000123353458 137446692 Petição Petição 22092113460755000000127035052 137448096 Certidão Positiva de Distribuição Anexo 22092113460769800000127035055 137448097 Certidão de Óbito - José Eustáquio Anexo 22092113460793000000127035056 138867275 Decisão Decisão 22100515470887500000128311251 141263391 Mandado Mandado 22102915550474000000130457255 141684345 Diligência Diligência 22110510301891000000130839136 143792248 Certidão Certidão 22112811432300100000132729022 143792248 Certidão Certidão 22112811432300100000132729022 143860917 Petição Petição 22112913181360400000132791858 148626281 Despacho Despacho 23020614084649200000137041832 154245837 Certidão Certidão 23033019590283600000142056482 154245838 1 SISBAJUD Anexo 23033019590318500000142056483 154245839 2 RENAJUD Anexo 23033019590346700000142056484 154245841 3 INFOSEG Anexo 23033019590373900000142058036 154245842 SIEL Anexo 23033019590396500000142058037 155857480 Certidão Certidão 23041809422518200000143503308 155861452 Mandado Mandado 23041810080525000000143505628 155861453 Mandado Mandado 23041810080546400000143505629 155861454 Mandado Mandado 23041810080564300000143505630 155861455 Mandado Mandado 23041810080581900000143505631 155861456 Mandado Mandado 23041810080601800000143505632 155861469 Mandado Mandado 23041810105741300000143506644 155861470 Mandado Mandado 23041810105763400000143506645 157215596 Diligência Diligência 23050215050157500000144706829 157643696 AR REF.
AO ID 155861456 - Mandado Certidão 23050510453932000000145088950 157643701 0709399-71.2022.8.07.0001 879 Anexo 23050510453946100000145088953 158128294 ar ref. ao id 155861455 - Mandado Certidão 23051006331720200000145520172 158128450 0709399-71.2022.8.07.0001 865 Anexo 23051006331734400000145520178 158129618 AR REF.
AO ID 155861452 - Mandado Certidão 23051008005958600000145521029 158129619 0709399-71.2022.8.07.0001 919 Anexo 23051008005975100000145521030 158129618 AR REF.
AO ID 155861452 - Mandado Certidão 23051008005958600000145521029 158142712 Petição Petição 23051011133249800000145531978 158597771 AR REF.
AO ID 155861454 - Mandado Certidão 23051509485118800000145936496 158597778 0709399-71.2022.8.07.0001 851 Anexo 23051509485134200000145936503 158698442 Diligência Diligência 23051517324260700000146024920 160524000 Certidão Certidão 23053108261753600000147648452 160524014 0709399-71.2022.8.07.0001 919 (1) Anexo 23053108261766500000147648464 160524000 Certidão Certidão 23053108261753600000147648452 160689728 Petição Petição 23060112071822200000147795260 160689729 12-05-23 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.ASSINADO Anexo 23060112071843200000147795261 162309228 Decisão Decisão 23061617282003700000149179328 162309228 Decisão Decisão 23061617282003700000149179328 162419148 Petição Petição 23061913000242700000149328271 162765193 Petição Petição 23062115324514400000149635700 162767198 21-06-23 PET.
INFO.
EMB Petição 23062115324530500000149635705 162767201 07-12-20- PROCURAÇÃO OTÁVIO ass Procuração/Substabelecimento 23062115324552400000149635707 164014587 Despacho Despacho 23070316440485400000150742822 167247259 Certidão Certidão 23080117190954600000153597562 167247261 1 SISBAJUD Anexo 23080117190974100000153597563 167247263 1.1 SISBAJUD - infrutífero Anexo 23080117191003800000153597565 167247264 2 RENAJUD Anexo 23080117191030100000153597566 167247265 2.1 RENAJUD Anexo 23080117191069800000153597567 167247259 Certidão Certidão 23080117190954600000153597562 167444601 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080301031879300000153770763 167621861 Petição Petição 23080411580838600000153929956 167621885 02 - 24-03-23 - ESCRITURA INVENTÁRIO Anexo 23080411580899100000153929979 -
18/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:12
Outras decisões
-
04/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709399-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO REPRESENTANTE LEGAL: OTAVIO HERMONT CANCADO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 17:16:53.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:28
Outras decisões
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 06:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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