TJDFT - 0707337-51.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:47
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707337-51.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA MARIA MARTINS DA COSTA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 03/08/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:17
Outras decisões
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:16
Outras decisões
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20/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/02/2023 11:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:16
Indeferido o pedido de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*27-72 (EXEQUENTE)
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22/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/09/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA COSTA em 06/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:34
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:06
Transitado em Julgado em 12/12/2019
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13/12/2019 18:06
Juntada de Certidão
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12/12/2019 05:04
Publicado Sentença em 12/12/2019.
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12/12/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 11:01
Recebidos os autos
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10/12/2019 11:01
Homologada a Transação
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05/12/2019 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PLA para Vara Cível de Planaltina - (outros motivos)
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04/12/2019 18:41
Audiência Conciliação realizada - 04/12/2019 14:10
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04/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
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04/12/2019 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
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14/11/2019 11:25
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA COSTA em 12/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 21:28
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 18:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA COSTA em 16/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 18:27
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 02:56
Publicado Certidão em 09/10/2019.
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09/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 15:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 15:32
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PLA para Vara Cível de Planaltina - (outros motivos)
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02/10/2019 16:43
Audiência conciliação designada - 04/12/2019 14:10
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01/10/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
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30/09/2019 02:54
Publicado Decisão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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24/09/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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