TJDFT - 0755158-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE VASCONCELLOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE VASCONCELLOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE VASCONCELLOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755158-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOUZA DE VASCONCELLOS REU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...). 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)". (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relatora: Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SOUZA DE VASCONCELLOS - CPF: *19.***.*11-26 (AUTOR).
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15/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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