TJDFT - 0713553-55.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:02
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 23:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/07/2025 23:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:18
Deferido o pedido de ELIANDRO FIDELES SOARES - CPF: *87.***.*87-20 (AUTOR).
-
02/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713553-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANDRO FIDELES SOARES REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos etc.
A citação por sua própria natureza constitui, indiscutivelmente, o ato mais importante do processo, sem o qual, aliás, o mesmo sequer se formaliza.
Justamente neste espírito, a própria Lei 9.099/95 instituiu em seu art.18, inciso I, que o ato citatório haverá de ocorrer, regra comum, por correspondência e pessoalmente ou como queira em "mão própria".
Conforme se depreende dos autos, a parte ré teria sido efetivamente citada, por aviso de recebimento de ID-216897197.
Diante a ausência da parte ré à sessão de conciliação, foi decretada a revelia da requerida e prolatada a sentença de ID-223709059.
Entretanto, na tentativa de intimação da requerida no mesmo endereço da citação, DILIGENCE ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA se manifestou nos autos ao ID-227701094, arguindo a nulidade da citação.
Isso porque o endereço onde foi encaminhada a correspondência de citação pertence à DILIGENCE, administradora judicial da recuperação judicial da ré, e não propriamente à ré.
E nesse sentido, não há na administradora judicial, poderes para recebimento de citação, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
O autor se manifestou concordando com a nulidade da citação realizada na pessoa do administrador judicial da empresa ré, alinhado com a jurisprudência do TJDFT, conforme o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial.
Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. 2.
A aplicação da teoria da aparência não tem vez nas hipóteses em que a correspondência é dirigida a endereço no qual a pessoa jurídica não se encontra estabelecida e é recebida por quem não possui relação com a empresa.
Logo, ainda que fosse dirigida a endereço pessoal do próprio representante legal, o que não é o caso, uma vez constatada a assinatura de recebimento por terceira pessoa, sem vínculo comprovado com a empresa ré, igualmente, padeceria de nulidade a citação. 3.
Verificado o erro de procedimento, consistente na prolação de sentença sem citação válida nos autos, a nulidade processual é medida impositiva, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1353948, 0715691-77.2019.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2021, publicado no DJe: 03/08/2021.) Nessa conjuntura, tratando-se de vício que ultrapassa a coisa julgada, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO realizada ao ID-216897197, e, por consequência, de todos os atos posteriores, inclusive a sentença de mérito de ID-223709059.
Preclusa esta, designe-se nova sessão de conciliação entre as partes perante o NUVIMEC, devendo a requerida ser citada em Rua José da Silva Lucena, nº 411, Imbiribeira, Recife/PE, CEP 51160-350, indicado pela administradora judicial, e no endereço Av.
Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2379, Boa Viagem, Recife-PE, CEP: 51020-031, indicado pelo autor.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:38
Outras decisões
-
29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713553-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANDRO FIDELES SOARES REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Dê-se vista ao autor para que se manifeste sobre a petição de ID-227701094 e o pedido de declaração de nulidade da citação.
Após, tornem-me conclusos para análise.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713553-55.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANDRO FIDELES SOARES REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ELIANDRO FIDELES SOARES em desfavor da empresa VOLTZ MOTORS DO BRASIL, COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ao fundamento de que, em 29/11/2022, encomendou da requerida uma motocicleta elétrica VOLTZ EVS – ALL BRACK, com duas baterias e um CAPACETE SPIKE VOLTZ PRETO FOSCO, pedido n. 1137829, pelo valor total de R$24.789,00, que deveriam ser entregues em até 20 semanas.
Entretanto, a despeito de sucessivas promessas da requerida, os produtos nunca foram entregues, sem justificativas.
Assim, diante do descumprimento da ré, pugnam pela condenação da ré no cumprimento do contrato, em prazo razoável, e, subsidiariamente, na rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos.
A parte demandada, embora devidamente citada e intimada ao ID-216897197, deixou de se fazer presente à audiência de conciliação designada (ID-221092947), ensejando o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante sua efetiva citação e intimação, a demandada não atendeu ao comando judicial e deixou de se fazer presente à sessão de conciliação, dando ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor do produto e consumidor (destinatário final e econômico do serviço prestado), conforme previsão nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos às prestações assumidas.
A parte ré assumiu prestação que envolve tanto a entrega de produto em perfeito estado e em pleno funcionamento, quanto a entrega adequada e em tempo hábil do produto adquirido.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, somente é admissível aceitar como excludentes de responsabilização civil a inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, ele responde, ainda que tenha atuado sem culpa.
Ao que se depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes em 29/11/2022, por meio da qual a parte autora encomendou da requerida uma motocicleta elétrica VOLTZ EVS – ALL BRACK, com duas baterias e um CAPACETE SPIKE VOLTZ PRETO FOSCO, pedido n. 1137829, pelo valor total de R$24.789,00 e que a motocicleta não foi entregue até a presente data, inobstante o devido pagamento, motivo pelo qual o autor pretende a condenação da ré no cumprimento da oferta.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o pedido n. #1137829 (ID-214573691), emitido em 14/03/2024, no valor de R$24.789,00 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais).
Diante da revelia, não foi apresentada nenhuma justificativa para o descumprimento, e o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial permite presumir que suas atividades continuam operando.
Diante desse cenário, não há óbice a que o consumidor exija, por sua escolha, o cumprimento forçado da prestação devida pela fornecedora quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, na forma do art. 35, I, do CDC.
Portanto, forçoso se faz o acolhimento do pedido para condenar a empresa ré a entregar os produtos adquiridos, em prazo razoável, sob pena de multa e, eventualmente, sua conversão em perdas e danos. À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO a ré na obrigação de fazer concernente na entrega ao requerente a motocicleta elétrica EVS All Balck, 02 Bateria 72V 33ah e 1 capacetes Spike, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de 5.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, pois incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, caput, e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a ré para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e, transcorrido o prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se as partes, informando que o prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42), sendo obrigatória a representação por advogado (art. 41, §2º), ambos da Lei 9.099/95 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713553-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANDRO FIDELES SOARES REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-216897197), esta não compareceu à sessão de conciliação (ID-221092947), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:35
Decretada a revelia
-
19/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/12/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:16
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:19
Outras decisões
-
15/10/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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